Processo 0025077-66.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025077-66.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 27ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025077-66.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238151940, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA EDUARDA CAMPOS RIOS em face de BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA. Narra a autora que é estudante regularmente matriculada na instituição ré, tendo ingressado em 27/03/2024 por transferência de curso oriunda de instituição de ensino superior do município de Araripina/PE, e que, desde outubro de 2025, tenta exercer o direito de trancamento de matrícula sem êxito, diante da alegada ausência de secretaria física funcional e de ferramenta eficaz no portal do aluno. Aduz, adicionalmente, que as disciplinas "Sistema Endócrino" e "Habilidades Médicas 3" (3º período) e "Sistema Urinário" (4º período) foram incorretamente registradas no histórico escolar com a situação "reprovada por nota", quando deveriam figurar como DISPENSADAS em razão do aproveitamento acadêmico decorrente da transferência. Requer, em sede de tutela de urgência, o trancamento retroativo da matrícula com efeitos a outubro de 2025 e a imediata retificação do histórico escolar. No mérito, postula a confirmação da tutela com condenação definitiva à regularização acadêmica e indenização por danos morais em valor não inferior a R$15.000,00. Foram anexados documentos à exordial. As custas iniciais foram recolhidas sobre o valor da causa declarado de R$15.000,00 (IDs 234926790 e 234926791). É o relatório. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência não comporta deferimento. A autora pretende, em caráter liminar e sem a oitiva da parte contrária, dois provimentos: o trancamento retroativo da matrícula, com efeitos a outubro de 2025, e a retificação compulsória de registros acadêmicos em seu histórico escolar. Ambos os pedidos pressupõem, como condição necessária ao deferimento, a demonstração suficiente da probabilidade do direito nos termos do art. 300 do CPC — demonstração que os documentos presentes nos autos não são capazes de realizar. No que diz respeito ao trancamento de matrícula, não foram juntados o contrato de prestação de serviços educacionais, o regulamento acadêmico da instituição ou qualquer documento que formalize o requerimento de trancamento junto à ré com a devida identificação de protocolo, elementos indispensáveis para que se possa aferir, com o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela de urgência, se há direito ao trancamento na modalidade e com a retroatividade pretendidos, bem como quais são as condições regulamentares e contratuais que disciplinam esse direito na espécie. Some-se a isso a circunstância de que a notificação extrajudicial juntada aos autos (ID 234771003) foi registrada em cartório em 24/02/2026 e entregue ao representante legal da ré em 03/03/2026 — cerca de quatro meses após outubro de 2025, data a partir da qual a autora afirma ter iniciado as tentativas de trancamento e a partir da qual pretende ver retroagirem os efeitos da medida. Quanto à retificação do histórico escolar, a…

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