Processo 0025079-65.2023.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025079-65.2023.5.24.0071 AUTOR: FABIANA ALMEIDA SANTOS RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7ba5c4 proferido nos autos. DESPACHO 1. A executada cumpriu com o pressuposto do caput do art. 916 do CPC, depositando 30% do valor da execução. 2. O intuito de colaboração do executado, que em execução de título judicial requer o parcelamento da dívida, não deve ser ignorado, sobretudo diante do pesado e moroso procedimento executivo. 3. Adaptando-se, então, a regra do art. 916 do CPC/15, aplicada subsidiariamente (CLT, 889; LEF, 1º), DEFIRO o parcelamento do débito em 6 parcelas e suspendo os atos executivos até a sua integral quitação (CPC, 919, § 1º). 4. Os pagamentos serão efetuados todo dia 17 (se dia útil bancário), iniciando-se em 17.08.2026. 5. Intime-se o autor para informar dados bancários no prazo de 48 horas. O valor já depositado deverá ser transferido para a conta informada. Observando-se que além da parcela pertencente ao reclamante também foram depositados os honorários periciais e os honorários dos advogados da parte reclamante, os quais também devem ser liberados a quem de direito. 6. Após a liberação, atualize-se o débito, dando-se vista ao executado. 7. Os demais depósitos serão divididos em 6 parcelas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, devendo ser depositados diretamente na conta bancária informada. Caberá ao executado calcular o valor da correção e juros incidentes. 8. Será de responsabilidade exclusiva do reclamante informar eventuais alterações de seus dados bancários. 9. A última parcela corresponderá ao saldo remanescente referente ao FGTS a depositar, que deverá preferencialmente ser recolhida na guia própria e comprovado o pagamento nos autos ou, no caso de impossibilidade, depositar o valor em juízo e a secretaria da Vara efetuará os recolhimentos ao final do parcelamento. 10. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento das subsequentes com aplicação de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento da execução com o imediato bloqueio das contas da ré, devendo o exequente comunicar, em até 10 dias, eventual inadimplemento, sob pena de preclusão. 11. O executado não poderá ofertar impugnação (ou embargos), diante da preclusão lógica, uma vez que o pedido de parcelamento importa no reconhecimento da dívida e da conta. 12. Sobreste-se a demanda até a data de pagamento da última parcela. Após, à conclusão para verificação dos requisitos de extinção da execução. 13. Intimem-se. TRES LAGOAS/MS, 24 de julho de 2026. VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
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