Processo 0025079-68.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025079-68.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025079-68.2025.8.17.2810 AUTOR(A): G. D. L. V., GERLAINE PESSOA DE LUNA VENANCIO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc. G. D. L. V., menor representada por sua genitora Gerlaine Pessoa de Luna Venancio, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes devidamente qualificadas nos autos. Após regular tramitação processual, com manifestação do Ministério Público (Id. 241210606), opinando pela confirmação da tutela provisória e pelo julgamento antecipado do mérito com a procedência dos pedidos, sobreveio Sentença (Id. 242632044) julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida e condenando a requerida a autorizar e custear integralmente o tratamento mediante clínica de escolha da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a requerida opôs Embargos de Declaração (Id. 243987903), alegando vício de omissão na Sentença. Sustenta que o juízo não fundamentou adequadamente a conclusão pela inaptidão da rede credenciada, afirmando ter juntado vasta documentação demonstrando a autorização do serviço na Clínica Mundos, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes. Reclama, ainda, que não foi intimada especificamente acerca da alegação de descumprimento suscitada pela autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, nos moldes do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, a insurgência não merece ser acolhida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso em apreço, a embargante alega que a Sentença foi omissa ao não explicitar quais provas autorizaram a conclusão acerca da inaptidão da clínica por ela indicada (Clínica Mundos) e por não ter avaliado os documentos que, em sua ótica, comprovariam o cumprimento da obrigação. Sem razão a embargante. A leitura atenta da Sentença (Id. 242632044) demonstra que o decisum não padece de qualquer omissão ou falta de fundamentação. Pelo contrário, a decisão foi clara e coerente ao expor as razões de convencimento deste juízo. Cumpre destacar, de plano, que todo o arcabouço documental constante dos autos foi detida e devidamente analisado, tanto por este juízo no momento de prolatar a Sentença, quanto pelo representante do Ministério Público, que exarou minucioso parecer (Id. 241210606) acerca da controvérsia. A Sentença expressamente enfrentou a questão da rede de atendimento oferecida pela ré, pontuando que os elementos dos autos indicaram grave tensão envolvendo a efetividade do tratamento e que a indicação formal de autorização limitou-se a terapias no âmbito de uma clínica restrita. O juízo concluiu que a operadora se omitiu em demonstrar de forma inequívoca a efetiva disponibilização do serviço específico de acompanhamento terapêutico escolar in loco, nos exatos…

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