Processo 0025079-70.2026.5.24.0003

TRT24 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0025079-70.2026.5.24.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ETCiv 0025079-70.2026.5.24.0003 EMBARGANTE: TEODORA TORRES BRITES EMBARGADO: MARIA APARECIDA DE FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83e6a1a proferida nos autos. Vistos, etc. 1. A embargante emendou a inicial (a1eacb0) em atendimento ao despacho de Id. 78c048c, promovendo a retificação do valor da causa, requerendo a adequada formação do polo passivo e juntando comprovante da transferência bancária, com o propósito de demonstrar a quitação do preço ajustado no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda. 2. Reputo atendidas as determinações constantes do despacho anterior. 2.1. A formação do polo passivo deve observar a disciplina do art. 677 do CPC, restringindo-se, no caso concreto, aos exequentes do processo piloto nº 0024606-70.2015.5.24.0003. Assim, não se admite a inclusão, nestes embargos de terceiro, dos terceiros interessados cadastrados no processo piloto, tampouco de executados que não tenham indicado o bem à constrição, por ausência de legitimidade passiva. 2.2. Proceda a Secretaria à retificação da autuação, fazendo constar o valor correto da causa (R$ 180.000,00) e, exclusivamente, como embargados, os exequentes do Processo Piloto nº 0024606-70.2015.5.24.0003. 3. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, indefiro-o. 3.1. Embora a embargante tenha juntado documentos destinados a demonstrar a aquisição do imóvel e a quitação do preço ajustado, tais elementos, por si sós, ainda não permitem reconhecer, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência, cuja aferição demanda o prévio estabelecimento do contraditório e exame mais aprofundado da cronologia da alienação, da cadeia de sucessivas alienações do imóvel e de sua repercussão sobre os atos constritivos praticados no processo piloto. 3.2. Soma-se a isso o fato de que o imóvel objeto dos presentes embargos (matrícula nº 77.227 do CRI de Dourados/MS) integra cadeia de sucessivas alienações já examinada por este Juízo no processo piloto nº 0024606-70.2015.5.24.0003, no âmbito da qual foram consignados elementos que justificaram o aprofundamento das diligências patrimoniais. Conforme registrado na decisão de ID 379a114, o referido imóvel foi transmitido por JOEL RODRIGUES FERREIRA e JANETE BORGES FERREIRA aos executados CLARINDA DOMINGOS DOS SANTOS SILVA e MESSIAS JOSÉ DA SILVA, em dação em pagamento relacionada ao imóvel matrícula nº 21.164 do CRI de Jardim/MS, sendo posteriormente alienado ao casal WILLIAN JOAQUIM MEURER e JÉSSICA ROCHA DA SILVA MEURER, dos quais a embargante afirma tê-lo adquirido mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda. Esse contexto recomenda o aprofundamento da cognição, especialmente quanto à cadeia dominial do bem e à origem dos recursos empregados na aquisição, após o estabelecimento do contraditório, antes da formação de qualquer juízo acerca da alegada aquisição de boa-fé. 3.3. Ademais, tampouco se verifica o periculum in mora, porquanto os presentes embargos possuem natureza preventiva e não há demonstração de iminente prática de ato expropriatório irreversível capaz de justificar a concessão da medida excepcional antes da oitiva dos embargados. 4. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua eventual reapreciação caso…

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