Processo 0025083-16.2026.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025083-16.2026.5.24.0001 AUTOR: ADMIR CRISTALDO RÉU: MS SUL DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43550f5 proferida nos autos. ADMIR CRISTALDO postulou a concessão de tutela de urgência, na ação trabalhista movida em face de MS SUL DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA e FATOR DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS, “para determinar o bloqueio imediato de ativos financeiros das Reclamadas via sistema SISBAJUD, no valor de R$ $ 8.102,02, visando garantir a subsistência do Reclamante e de seu dependente (necessidade de cirurgia urgente)” (f. 27-28). Juntou procuração e documentos. A tutela de urgência tem como exigências a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). O vínculo empregatício com o primeiro réu, a partir de 12.5.2022 até 22.4.2026, data da dispensa imotivada do empregado, restou comprovado, consoante extrato do FGTS (f. 86) e TRCT (f. 58). O autor também logrou demonstrar a probabilidade do inadimplemento das verbas rescisórias, consoante cobranças efetuadas por meio de conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp, com devolutivas negativas e promessas de pagamentos parcelados (f. 74). O perigo de dano decorre do próprio caráter alimentar das parcelas trabalhistas de natureza salariais (CF, art. 7º, IV). Todavia, o autor não fez prova do risco de dano, decorrente do alegado “esvaziamento patrimonial” do réu, capaz de justificar a antecipação liminar dos atos executórios. Posto isso, presentes a prova da probabilidade do direito e o perigo de dano, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência deduzido por ADMIR CRISTALDO, para determinar que o primeiro réu MS SUL DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA comprove o pagamento dos valores concernentes às verbas rescisórias (R$ 7.156,55 – TRCT - f. 58), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do autor, até o efetivo cumprimento (CPC, 139, IV; 536, §1º; 537). Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 23 de junho de 2026. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADMIR CRISTALDO
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