Processo 0025083-34.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0025083-34.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0025083-34.2025.8.17.8201 REQUERENTE: MARIA LUCINEIDE DA SILVA SANTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Ação de Cobrança de Indenização Substitutiva de FGTS) ajuizada por MARIA LUCINEIDE DA SILVA SANTOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a declaração de nulidade de seus contratos temporários e a condenação do ente estatal ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período laborado não prescrito. A autora alega, em apertada síntese, que foi contratada pelo Estado de Pernambuco para exercer a função de Professora da Educação Básica, mediante sucessivos contratos temporários que perduraram por mais de 11 anos (desde agosto de 2013). Sustenta que as reiteradas prorrogações desvirtuaram a natureza temporária do vínculo, configurando burla à regra do concurso público e ensejando a nulidade das contratações. Com base nisso, e amparada no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e no Tema 191 do STF, requer o pagamento do FGTS correspondente aos últimos cinco anos, totalizando o montante de R$ 29.423,49. Juntou procuração, documentos pessoais, declaração de tempo de serviço, contratos e fichas financeiras. O juízo proferiu despacho (Id. 208247798) deixando de designar audiência de conciliação, por se tratar de matéria exclusivamente de direito envolvendo a Fazenda Pública, e determinou a citação do réu. O réu apresentou defesa (Id. 214389083), alegando, em síntese, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a validade e a legalidade das contratações e de suas prorrogações, amparando-se em legislações estaduais (Leis nº 15.991/2017 e nº 17.180/2021). Argumentou que, sendo o contrato válido e de natureza jurídico-administrativa, é inaplicável o regime celetista e o pagamento de FGTS, invocando os Temas 551 e 961 do STF. Por fim, impugnou a planilha de cálculos da autora, especificamente quanto ao termo inicial dos juros de mora. A parte autora apresentou réplica/contrarrazões (Id. 214741247), rechaçando as teses defensivas, reiterando os termos da exordial e destacando que a própria jurisprudência do STF (Tema 916) garante o FGTS em casos de desvirtuamento da contratação temporária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, porquanto a matéria fática encontra-se sobejamente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, restando apenas a resolução das questões de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Inexistem preliminares processuais pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise da prejudicial de mérito e, em seguida, ao fundo do direito. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O Estado de Pernambuco arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu a propositura da ação. A própria parte autora, em sua exordial, reconhece a incidência deste instituto, limitando seu pedido aos últimos cinco anos. Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.…

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