Processo 0025084-26.2025.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025084-26.2025.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0025084-26.2025.5.24.0004 RECORRENTE: EMERSON DUARTE NEVES RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0025084-26.2025.5.24.0004 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. GRADAÇÃO DE PENALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de dispensa por justa causa. O recorrente alega a inexistência de prova robusta da falta grave, a natureza genérica das punições anteriores, a ocorrência de dupla punição pelo mesmo fato e a desproporcionalidade da penalidade máxima aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dispensa por justa causa, fundamentada em desídia (art. 482, "e", da CLT), preencheu os requisitos de prova robusta, gradação de penalidades, proporcionalidade e contemporaneidade, autorizando a manutenção da modalidade rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador detém o ônus da prova quanto à ocorrência de falta grave, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 4. A desídia, para fins de dispensa por justa causa, caracteriza-se pela reiteração de condutas faltosas negligentes ou imprudentes no cumprimento das obrigações contratuais, evidenciando o descaso do empregado com o vínculo laboral. 5. A aplicação da pena máxima exige a observância da gradação das penalidades, mediante a aplicação prévia de advertências e suspensões, a fim de conferir ao trabalhador a oportunidade de correção de sua conduta. 6. A comprovação documental de histórico de sucessivas punições disciplinares (advertências e suspensões) demonstra a ineficácia das sanções pedagógicas e legitima a aplicação da justa causa quando o empregado persiste no comportamento faltoso. 7. O princípio da proporcionalidade é observado quando o empregador utiliza o escalonamento das penas, demonstrando que a rescisão contratual é o resultado final de uma conduta reincidente que torna insustentável a manutenção da fidúcia necessária à relação de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da desídia como justa causa exige a demonstração inequívoca da repetição de faltas injustificadas e da adoção de gradação pedagógica das penalidades pelo empregador. 2. A comprovação de histórico funcional com sucessivas advertências e suspensões, seguidas pela reiteração da conduta faltosa, fundamenta validamente a rescisão por justa causa, nos termos do art. 482, "e", da CLT. 3. A manutenção da dispensa por justa causa, quando preenchidos os requisitos legais, exclui o direito do empregado ao recebimento de verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "e", 818, II; CPC, art. 373, II, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TRT-24, Acórdão 0024122-56.2019.5.24.0022; TRT-24, Acórdão 0025840-75.2024.5.24.0002; TST, RR-0020717-82.2019.5.04.0017.   CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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