Processo 0025084-90.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025084-90.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0001375-75.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00307555 AGTE: MARLENE MENDES BREVE ADVOGADO: ROBSON DE ABREU OAB/RJ-142468 AGDO: FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED FERJ ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 Relator: JDS. DES. RODRIGO FARIA DE SOUSA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025084-90.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MARLENE MENDES BREVE AGRAVADA: UNIMED RIO COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. RELATOR: JDS. RODRIGO FARIA DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. PENHORA ONLINE NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL NA ESCOLHA DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros na modalidade "teimosinha" do SISBAJUD. A agravante sustenta a inexistência de fundamento jurídico para o indeferimento e requer a reforma da decisão para autorizar a constrição reiterada de ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o magistrado está obrigado a determinar a realização de penhora na modalidade "teimosinha" do SISBAJUD ou se pode, à luz das circunstâncias do caso concreto, indeferir a medida por considerá-la desnecessária ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados no caso. 4. O SISBAJUD disponibiliza a funcionalidade denominada "teimosinha", consistente na renovação automática de ordens de bloqueio por período determinado, com o objetivo de ampliar as possibilidades de localização de ativos financeiros do devedor. 5. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, compete ao magistrado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, definir a medida executiva mais adequada ao caso concreto, observando também o princípio da menor onerosidade ao devedor previsto no art. 805 do CPC. 6. Não configura decisão teratológica o indeferimento da modalidade "teimosinha" quando o juiz entende suficiente a realização do bloqueio ordinário de ativos financeiros, especialmente na ausência de elementos que demonstrem a ineficácia das medidas executivas convencionais. 7. O pedido de utilização da modalidade "teimosinha" constituiu o primeiro ato constritivo requerido pela exequente, inexistindo demonstração de esgotamento dos meios executivos ou de absoluta indisponibilidade de bens do devedor. 8. A orientação desta Corte prestigia o indeferimento da medida quando não há informação sobre a efetividade das demais constrições patrimoniais aptas à satisfação do crédito, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 59 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de…
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