Processo 0025085-75.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025085-75.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MIRACEMA 1 VARA Ação: 0800438-12.2025.8.19.0034 Protocolo: 3204/2026.00307560 AGTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 AGDO: SIRLENE DA SILVA SCHELCK ADVOGADO: DJALIBAS SOUZA RIBEIRO OAB/RJ-250744 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA DECISÃO: Agravo de instrumento nº 0025085-75.2026.8.19.0000 Agravante: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A Agravada: SIRLENE DA SILVA SCHELCK Relator: desembargador Alexandre de Carvalho Mesquita DECISÃO Recorre, tempestivamente, Águas do Rio 1 SPE S/A da decisão interlocutória de index 185432187, oriunda da 1ª Vara da comarca de Miracema, a qual, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por Sirlene da Silva Schelck, deferiu em parte o requerimento de antecipação da tutela para determinar que a parte ré, ora agravante, se abstenha de cobrar, nas faturas vencidas e vincendas, pelo serviço de coleta e tratamento de esgoto por meio da dobra do consumo efetivo de água, autorizada, no entanto, a cobrança da tarifa mínima até a instalação de instrumento medidor capaz de auferir o uso efetivo do aludido serviço ou até que seja demonstrado que a concessionária executa todas as etapas do serviço de esgotamento sanitário, sob pena de multa correspondente ao triplo do valor indevidamente cobrado. Alega a agravante, em síntese, que se trata de ação ajuizada pela agravada, na qual a recorrida relata que o serviço de tratamento de esgoto, apesar de cobrado pela concessionária, não é prestado na localidade onde está situada a sua residência, destacando, ainda, que o montante cobrado é desarrazoado, visto que o valor é igual ao da tarifa de água, e mencionando, por fim, que o Decreto Municipal nº 12/2025, de 24 de janeiro de 2025, determinou a suspensão de todas as cobranças relacionadas ao serviço de esgotamento sanitário no Município de Miracema até a regularização do serviço e a definição de critérios justos e claros para a operação e cobranças futuras. Afirma a recorrente, entretanto, que a decisão agravada, ao deferir a antecipação da tutela de mérito, incorre em vício, consistente em julgamento extra petita, porquanto deferiu medida não postulada pela agravada, que requereu, tão somente, a suspensão da cobrança da tarifa de esgoto, e não que o valor cobrado fosse substituído pela tarifa mínima. Acrescenta que a decisão judicial, ao estabelecer que a cobrança de valor acima da tarifa mínima só poderá ocorrer após a comprovação de que a concessionária executa a integralidade das etapas do serviço de esgotamento sanitário, cria uma situação que não foi objeto de questionamento pela apelada. Garante que os efluentes das redes estão sendo direcionados à estação de tratamento de esgoto. Aduz que a decisão agravada descaracteriza a estrutura tarifária estabelecida pela legislação vigente, impondo um ônus a concessionária sem que haja pedido expresso na peça vestibular. Assinala que em 01/10/2025 a Prefeitura de Miracema editou o Decreto Municipal nº 78/2025, que revogou expressamente o Decreto Municipal nº 12/2025, eliminando, assim, a principal base legislativa em que se apoiava a pretensão da agravada. Diz que…
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