Processo 0025086-86.2025.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025086-86.2025.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025086-86.2025.5.24.0071 AUTOR: ANIZIO BORGES DA SILVA RÉU: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cf23e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO.   A parte autora ajuizou ação trabalhista em face do polo réu em 25/07/2025, pleiteando direitos decorrentes da relação de trabalho que vigorou entre as partes. Formulou os pedidos elencados na exordial e atribuiu o valor à causa de R$ 110.249,75 (cento e dez mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Juntou documentos. A parte ré apresentou defesa escrita com documentos arguindo a prescrição quinquenal e rechaçando integralmente a pretensão exordial. A parte autora se manifestou sobre o teor da defesa e documentos. Na assentada de instrução foram ouvidas as partes, sendo determinada a realização de perícia técnica para a aferição do meio ambiente de trabalho em razão do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade. Laudo pericial complementado em razão da determinação do Juízo e por conta da impugnação patronal, evidenciando o labor em ambiente insalubre, apenas. Sem outras provas foi encerrada a fase de instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação final prejudicada. Autos conclusos. É o relatório.   II – RAZÕES DE DECIDIR.   Fixo o marco prescricional em 25/07/2020, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88, considerada a data do ajuizamento da presente ação trabalhista. Destarte, extingo com resolução de mérito os pedidos que digam respeito aos fatos anteriores à referida data, com fulcro no artigo 487, II, do CPC subsidiário. A parte autora, na assentada de instrução, atribuiu validade aos cartões de ponto adunados aos autos pela parte ré, mitigando a tese esposada em sede de manifestação sobre a defesa e documentos. A tese de nulidade do acordo de compensação pelo habitual labor em horas extras, firmado individualmente ou em sede de norma coletiva não há de ser albergada, pois lei há afastando tal possibilidade (parágrafo único do artigo 59-B da CLT), norma jurídica que não foi declarada inconstitucional ou não recepcionada pela CF/88, devendo ser respeitada. O legislador não fixou nenhum limite de horas extras para considerar válidos acordos de compensação firmados entre as partes propriamente ditas ou pelos entes coletivos. Havendo ajuste previsto em norma coletiva, torna-se obrigatória a observância do Tema nº 1.046 do E.STF. E o C.TST, dando validade à Lei 13.467/17, afastou no Tema nº 19 a nulidade de acordo de compensação de jornada almejada pela parte autora:   III - Declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST);   Por esta ótica, indefiro todos os pedidos vinculados à tese analisada. Em relação à diferença do adicional noturno/labor nos DSR’s, demonstrativo não há que possibilite a aferição dos dados indicados em réplica. Não basta apenas dizer que diferenças existem, mas demonstrar analiticamente. Improcede. Mas a tese de nulidade do acordo para a compensação de jornada ainda deve ser analisada pela via do artigo 60 da CLT. Pois bem. O perito do Juízo, instado por conta da impugnação das partes, assim…

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