Processo 0025086-93.2025.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025086-93.2025.5.24.0004 AUTOR: FABER RODRIGUES LACERDA RÉU: EUCAFLORA INDUSTRIA E COMERCIO DE MUDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 432c648 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO FABER RODRIGUES LACERDA ajuizou ação trabalhista contra EUCAFLORA INDUSTRIA E COMERCIO DE MUDAS LTDA, ambos qualificados nos autos. Alegou o autor ter sido contratado pela ré e formulou os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.123,92. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré apresentou defesa, impugnou os pedidos e juntou documentos. Conciliação recusada. Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas e determinada a realização de perícia médica. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas. Prejudicadas as propostas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A tese firmada pelo Eg. TRT da 24ª Região (Arguição de Divergência – 0024122-54.2021.5.24.0000, Rel. Des. João Marcelo Balsanelli, DEJT 25/11/2021) estabelece que o valor indicado na petição inicial somente limita o montante da condenação na ausência de ressalva quanto ao seu caráter estimativo. No caso dos autos, o autor ressalvou expressamente tratar-se de valores meramente estimativos, motivo pelo qual eventual condenação não se restringirá aos montantes indicados na exordial. 2. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora declarou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, o que atrai a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do art. 99, § 3º, do CPC. A ré não produziu prova apta a afastar essa presunção. Rejeito a impugnação. 3. DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Afirmou o autor que desenvolveu doença ocupacional em razão das atividades exercidas para a ré. Sustentou que, no desempenho da função de trabalhador no cultivo de mudas II, realizava movimentos repetitivos, esforço físico e movimentação de bandejas, circunstâncias que teriam ocasionado lesões nos membros superiores e limitações funcionais. Com base nessa narrativa, postulou o reconhecimento da natureza ocupacional da moléstia, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais, despesas de tratamento médico e indenização substitutiva do período estabilitário. A ré impugnou a pretensão. Negou a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas pelo autor. Sustentou, ainda, a ausência de incapacidade laborativa indenizável e de conduta patronal apta a ensejar responsabilidade civil. A pretensão indenizatória fundada em doença ocupacional exige a presença concomitante dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, nexo causal ou concausal com o trabalho e culpa do empregador, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, o juiz deferiu, em audiência de instrução, a realização de perícia médica para apuração de eventual nexo causal ou concausal entre a doença alegada e as atividades laborais. Na mesma oportunidade, constou…
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