Processo 0025087-75.2025.5.24.0005
TRT24 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA AP 0025087-75.2025.5.24.0005 AGRAVANTE: R.K.T - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: JOSE APARECIDO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dedf46 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025087-75.2025.5.24.0005 EXECUÇÃO TRABALHISTA Recorrente: R.K.T - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: Gisele de Carvalho Santos Recorrido: JOSÉ APARECIDO OLIVEIRA Advogados: Cleverson Quirino da Silva e Outra PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 21.7.2026 (fl. 171). Recurso interposto em 30.7.2026 (fls. 161-170). II - Regular a representação processual (fl. 16). III – Preparo recursal. Juízo garantido (fls. 66-67). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL - DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO – COPROPRIETÁRIO Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; O acórdão manteve a decisão de origem que julgou improcedentes os embargos de terceiro, indeferindo o pedido da embargante de impedir a penhora e a alienação total do imóvel. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida, sob o fundamento de que “o bem pode ser arrematado por valor inferior ao da avaliação, o que por si só já causa prejuízo à coproprietária, que não é a responsável pela dívida do executado” (fl. 170). Pretende a reforma. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 166-169): “2.1 - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL - DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO - COPROPRIETÁRIO O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos de terceiro, indeferindo o pedido da embargante de impedir a penhora e a alienação total do imóvel. A decisão fundamentou-se na aplicação do artigo 843 do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição de bem indivisível em execuções trabalhistas, assegurando ao coproprietário a proteção de sua quota-parte sobre o valor obtido na alienação judicial, além do direito de preferência na arrematação. O magistrado destacou, ainda, que a medida não configura excesso de penhora e que o pleito de nova avaliação encontra-se precluso, sendo vedado à embargante utilizar o procedimento para obstruir a execução de créditos de natureza alimentar. R.K.T - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (na qualidade de agravante/embargante) pugna pela reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, argumentando, preliminarmente, que a manutenção da penhora sobre a totalidade do imóvel constitui excesso de execução, visto que a constrição sobre os 50% pertencentes ao executado seria suficiente para satisfazer o crédito trabalhista. Aduz que a constrição integral do bem, avaliado em valor vultoso e desproporcional à dívida, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de causar prejuízos materiais à coproprietária, que é estranha à lide e depende da renda auferida pelo bem para sua subsistência, não sendo o direito de preferência ou a compensação financeira futura medidas suficientes para reparar tais danos. Assevera que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a preclusão quanto à impugnação do valor da avaliação, alegando que, diante da defasagem temporal desde a avaliação…
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