Processo 0025088-23.2026.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025088-23.2026.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025088-23.2026.5.24.0006 AUTOR: LINICKER SILVA SANTOS RÉU: MORENA SALGADOS CG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1721a5 proferida nos autos. Vistos, etc.   1. Trata-se de ação trabalhista movida por LINICKER SILVA SANTOS em face da empresa acionada MORENA SALDOS CG LTDA, por meio da qual requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela no sentido requerer que seja compelida a empresa reclamada a proceder a anotação de sua CTPS com admissão em 05/05/2025, na função de Motoboy.   2. É o breve relato.   3. Decido.   4. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (NCPC, art. 294).   5. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311). Portanto, uma primeira forma de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, a da evidência, não.   6. As tutelas de urgência são divididas em duas espécies: (1) tutela provisória de urgência antecipada (ou satisfativa, como a doutrina vem denominando) e (2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que a primeira assegura a efetividade do direito material e, a segunda, do direito processual.   7. Por sua vez, as tutelas da evidência não têm uma classificação formalizada, sendo que a sua concessão encontra-se disposta nos quatro incisos do artigo 311 do NCPC e ocorre segundo dois critérios básicos: (1) quando o direito (material) da parte que pleiteia a tutela é evidente, daí o nome e (2) quando uma das partes está manifestamente protelando o processo ou abusando do exercício do direito de defesa, caso em que a tutela da evidência está vinculada não necessariamente à evidência do direito material pleiteado, mas à evidência de que é preciso pôr um fim ao processo.   8. Nas tutelas da evidência, há a necessidade de se demonstrar que, independentemente da urgência, o direito é tão evidente, que o caminho do processo pode ser encurtado. Ou então que a parte adversa está protelando tanto o processo, que a sua maior punição será adiantá-lo, apressando os atos processuais que ele está tentando retardar.   9. O reclamante alega ter sido contratado pela reclamada em 05/05/2025 para exercer a função de motoboy, recebendo remuneração média mensal de R$ 5.000,00, permanecendo no trabalho até 26/03/2026, quando foi dispensado sem justa causa. Durante todo o vínculo, não houve registro em CTPS nem recolhimento de verbas trabalhistas ou fundiárias, tampouco pagamento das verbas rescisórias ao término do contrato. Que os pagamentos eram realizados principalmente em espécie, de forma diária ou semanal, com eventuais transferências via PIX da gestora ao reclamante, sem emissão de notas fiscais ou contrato escrito, circunstâncias que demonstram tentativa da reclamada de ocultar a relação de emprego. Em gravação juntada aos autos, a própria reclamada reconhece a habitualidade dos pagamentos ao afirmar que o reclamante “nunca deixou de receber”. A rescisão ocorreu em razão de divergência sobre a jornada aos sábados, após o reclamante obter oportunidade de segundo trabalho nesse dia. Embora tenha proposto ajuste consensual da escala e até indicado substituto para os sábados, a reclamada recusou…

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