Processo 0025090-44.2022.5.24.0002
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025090-44.2022.5.24.0002 AUTOR: ELAINE CRISTINA GODOY DE ARRUDA RÉU: ACO PRATICO - CORTE, DOBRA, COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aacd1b proferida nos autos. DECISÃO 1. Do pensionamento mensal (parcelas sucessivas e de trato contínuo) e da constituição de capital O título executivo determinou o pagamento de pensão mensal até 4.4.2069 ou até o eventual falecimento da autora. Determinou, ainda, a constituição de capital no valor de R$ 100.000,00. Conforme demonstrado em petições e documentos anteriormente juntados aos autos, a ré vem cumprindo regularmente a obrigação de pagar o pensionamento mensal. Todavia, trata-se de obrigação de trato sucessivo e de execução continuada, cuja exigibilidade se protrai no tempo. Nesse contexto, revela-se manifestamente improcedente — e próxima da má-fé processual — a pretensão da executada de extinguir a presente execução e promover o arquivamento dos autos, com fundamento no item “a” da petição da autora de Id 800c34c. Na referida manifestação, a autora requereu apenas a extinção da execução em relação às parcelas vencidas anteriormente pleiteadas. Ademais, na decisão de Id 0708e39, este Juízo delineou de forma minuciosa os parâmetros das obrigações impostas, não subsistindo qualquer dúvida quanto à necessidade de: (a) pagamento mensal da pensão; e (b) constituição de capital em parcela única. Diante disso, proceda-se à atualização dos cálculos relativos à constituição de capital e intime-se a executada, em caráter derradeiro, para efetuar o pagamento no prazo de 2 (dois) dias. Em caso de inadimplemento, fica desde já autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, SERP-JUD (pesquisa de bens imóveis) e INFOJUD. 2. Da litigância de má-fé A executada sustenta a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, ao argumento de que esta requereu o pagamento de parcelas vencidas a título de pensão, apesar de a obrigação já estar sendo regularmente adimplida após a homologação de acordo parcial nos autos. Com efeito, a ré comprovou a quitação mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de depósito. Todavia, não se verifica a prática de litigância de má-fé. As transferências foram realizadas diretamente para conta bancária de titularidade da autora, e seu patrono esclareceu que ela é pessoa simples, com dificuldades para acompanhar a tramitação processual e a dinâmica dos pagamentos realizados. Além disso, tão logo foram apresentados os comprovantes, a autora reconheceu o recebimento dos valores, sem oferecer resistência injustificada ou adotar comportamento processual dissimulado. Diante dessas circunstâncias, indefere-se o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 13 de maio de 2026. NADIA PELISSARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACO PRATICO - CORTE, DOBRA, COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
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