Processo 0025091-09.2026.8.04.1000
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de denúncia em face de ADRIANO DA SILVA MATOS, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 171, caput, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (item 7.1). Narra a peça acusatória, em síntese, que, em período aproximado compreendido entre os meses de novembro de 2023 e março de 2024, nesta cidade de Novo Airão/AM, o denunciado, agindo com unidade de desígnios, mediante fraude e ardil consistente na falsa promessa de intermediação e venda de aparelhos telefônicos celulares por valores abaixo do mercado, teria obtido vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro as vítimas, caracterizando o delito de estelionato em continuidade delitiva. É o relatório. Oportuno registrar que o recebimento da denúncia não é o momento adequado para o exame aprofundado da peça acusatória. Por ora, em cognição sumária, basta verificar a adequação formal e a existência de justa causa. No caso, quanto à adequação formal, verifica-se que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito, a identificação do réu e o rol de testemunhas. Nesse contexto, à primeira vista, não se verifica a existência de hipótese de rejeição da peça acusatória (art. 395 do CPP). Por outro lado, em cognição sumária, a materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos elementos informativos colhidos na investigação, os quais evidenciam a existência de justa causa, a saber: declarações das vítimas (item 1.1 fls. 13, 16 e 19). Ante o exposto, recebo a denúncia em face de ADRIANO DA SILVA MATOS. À Secretaria para adotar as seguintes providências: I. Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais do acusado (caso esta providência ainda não tenha sido adotada). II. Cite-se o denunciado para apresentar resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 dias. O mandado de citação indicará as seguintes advertências/informações: a) O acusado deverá constituir advogado para oferecer resposta à acusação, por petição escrita, no prazo de 10 dias. b) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o acusado poderá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. c) Na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP). d) Se o acusado não apresentar resposta no prazo legal ou não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado a Defensoria Pública para defendê-lo (art. 396-A, § 2º, CPP); e) Incumbe ao acusado manter atualizados seu endereço e telefone de contato, bem como comparecer aos atos processuais para os quais for intimado, especialmente a audiência de instrução e julgamento, sob pena de o processo prosseguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. III. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir advogado, nomeio desde logo a Defensoria Pública para assumir o patrocínio da causa e oferecer resposta à acusação, no prazo de 20 dias, devendo ser intimada mediante remessa dos autos (art. 396-A, § 2º, do CPP). IV. Se o acusado apresentar resposta escrita em termos genéricos,…
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