Processo 0025092-03.2010.4.01.3900

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0025092-03.2010.4.01.3900
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0025092-03.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: HAMILTON ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIMARA PANCIERI DA SILVA - PA12523 POLO PASSIVO:HAMILTON ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIMARA PANCIERI DA SILVA - PA12523 DESTINATÁRIO(S): LIMA FLORESTAL NAVEGACAO E MADEIRAS LTDA JOSIMARA PANCIERI DA SILVA - (OAB: PA12523) HAMILTON ARAUJO JOSIMARA PANCIERI DA SILVA - (OAB: PA12523) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457939885) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025092-03.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025092-03.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: HAMILTON ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIMARA PANCIERI DA SILVA - PA12523 POLO PASSIVO:HAMILTON ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIMARA PANCIERI DA SILVA - PA12523 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0025092-03.2010.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por LIMA FLORESTAL NAVEGACAO E MADEIRAS LTDA e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra sentença que - em ação que visava a nulidade do AI N. 487269-D e do TAD N. 516526-C, com a consequente liberação da madeira e do caminhão apreendidos -, julgou parcialmente procedente o pedido somente para liberar o caminhão apreendido. (ID 21358423 - fls. 54/59). Em suas razões (ID 21358423 - fls. 62/75), LIMA FLORESTAL alega, em síntese, que: a) não houve má-fé, afirmando tratar-se de mero erro formal no preenchimento da documentação, posteriormente corrigido mediante emissão de NF-e de ajuste. Alega que a divergência decorreu da substituição do caminhão utilizado pelo transportador, circunstância que teria ocasionado o equívoco. b) a origem lícita da madeira está comprovada, pois a emissão da GF3 depende de saldo regularmente registrado no sistema SISFLORA, vinculado a plano de manejo e autorizações ambientais previamente aprovadas. Nestes termos, requer o provimento do recurso para que sejam anulados o Auto de Infração e o Termo de Apreensão, com a consequente desconstituição da multa e restituição da madeira apreendida. Contrarrazões apresentadas (ID 21358433 - fls. 30/ Já o IBAMA (ID 21358423 - fls. 97/98 e ID 21358433 - fls. 03/08) sustenta, em linhas gerais, que: a) a apreensão do veículo é medida legal e prevista na legislação ambiental, uma vez que a Lei nº 9.605/1998 e o Decreto nº 6.514/2008 autorizam a apreensão de instrumentos, equipamentos e veículos utilizados na prática de infração ambiental, independentemente de reincidência. b) o transporte de produto florestal sem licença válida para todo o tempo da viagem caracteriza infração administrativa, sendo legítima a autuação e a apreensão do veículo utilizado no transporte irregular. c) não há justificativa plausível para a conduta do transportador, destacando que o Código Civil impõe ao transportador o dever de recusar mercadoria desacompanhada da documentação exigida por lei. d) a eventual circunstância de o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados