Processo 0025093-07.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025093-07.2026.4.05.8300 AUTOR: OTAVIO BRITO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES BELTRAO - PE07077 REU: UNIAO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de sustação de protesto com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Otávio Brito de Albuquerque Cavalcanti Filho em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a sustação de protestos extrajudiciais de quatro Certidões de Dívida Ativa (CDAs). O autor narra que, em 14 de abril de 2026, recebeu notificações do 3º e do 4º Tabelionatos de Protesto de Recife para pagamento de valores referentes às CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX, nº XXX.XXX.XXX-XX, nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, totalizando R$ 71.412,99 (ID 156898945). Afirma que os débitos já são objeto de cobrança judicial por meio da Execução Fiscal nº 0036635-13.2017.4.01.3300, em trâmite na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, no âmbito da qual apresentou Exceção de Pré-Executividade em 1º de julho de 2024 (ID 156898961). Sustenta ser irrazoável a apresentação a protesto de título executivo que já está sendo objeto de execução fiscal, ainda mais quando essa execução está sendo desafiada por exceção de pré-executividade. Argumenta que o protesto indevido afeta sua atividade empresarial em ofensa ao disposto no art. 170 da Constituição Federal, além de causar prejuízos morais e patrimoniais. Os autos foram inicialmente conclusos à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu sua incompetência absoluta e declinou da competência para os Juizados Especiais Federais (ID 158841737). Após redistribuição, os autos vieram conclusos a este Juízo para apreciação do pedido de tutela provisória. É o relatório. Passo a decidir. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos: a ausência de qualquer um deles impede o deferimento da medida. A probabilidade do direito exige que o juiz, em cognição sumária, forme um juízo positivo acerca da plausibilidade da pretensão deduzida. Não basta a mera alegação; é necessário que os elementos trazidos aos autos convençam o julgador de que o direito invocado provavelmente existe. Já o perigo de dano envolve a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode comprometer a utilidade do processo, causando lesão grave ou de difícil reparação ao requerente. No caso concreto, a análise deve se concentrar no primeiro requisito, pois a questão central reside em saber se o ordenamento jurídico veda ou não o uso simultâneo do protesto extrajudicial de CDA e da execução fiscal para a cobrança do mesmo crédito tributário. A resposta a essa indagação determinará se há probabilidade do direito invocado pelo autor para justificar a sustação liminar dos protestos. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, inserido pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, incluiu expressamente as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas entre os títulos sujeitos a protesto. A constitucionalidade desse dispositivo foi amplamente debatida e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de…
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