Processo 0025093-52.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025093-52.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0104726-46.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00307650 AGTE: PUAITI DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES LTDA ME ADVOGADO: JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS OAB/RJ-132098 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0025093-52.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: PUAITI DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES LTDA ME AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão de fls. 278 dos autos originários nº 0104726-46.2025.8.19.0001, proferida pelo juízo da 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital: "É legítima a recusa por parte do Estado de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da LEF e no art. 835 do CPC, sem que isso implique ofensa ao art. 805 do CPC ("quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado"). Dessa forma, rejeito os bens dados em garantia. Intime-se o embargante para garantir integralmente o juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção." Sustenta a agravante que a decisão recorrida é nula por não ter enfrentado argumentos cruciais, como a demonstração de que os imóveis superam o valor da dívida, a comprovação de que todo o numerário da empresa já havia sido bloqueado e a aplicação do princípio da menor onerosidade. Aduz haver contradição lógica entre a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a exigência de depósito em dinheiro superior a R$ 1,5 milhão. Destaca que os dois imóveis oferecidos estão avaliados em R$ 1.900.000,00 e que a penhora online já teria esvaziado suas contas, tornando a exigência de depósito em dinheiro uma obrigação impossível. Argumenta que a rejeição dos bens imóveis impede seu acesso à justiça, o que configura flagrante cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Alega que a ordem de preferência de bens para penhora (art. 11 da LEF) não é absoluta e deve ser flexibilizada em favor do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), especialmente quando não há dinheiro disponível. Postula, ainda, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista que o prosseguimento do feito, sem a aceitação da garantia ofertada ao juízo, acarretará a extinção dos embargos à execução, penalidade que detém potencial lesivo capaz de lhe causar danos irreparáveis. É o relatório. Decido. A presente decisão limita-se à análise do pedido de tutela recursal, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Ressalta-se que essa…
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