Processo 0025094-04.2009.8.02.0001
TJAL • Dissolução e Liquidação de Sociedade
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ADV: BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA (OAB 6962/AL), ADV: BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA (OAB 6962/AL), ADV: BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA (OAB 6962/AL), ADV: BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA (OAB 6962/AL), ADV: BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA (OAB 6962/AL), ADV: BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA (OAB 6962/AL), ADV: SÉRGIO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB 4323/AL), ADV: ÌRIS CINTRA BASÍLIO DA SILVA (OAB 6919/AL) - Processo 0025094-04.2009.8.02.0001 (001.09.025094-0) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Empresas - AUTOR: Marileide Peixoto de Lima - RÉU: PAMAFER - PECAS,MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA-ME - José Ferreira de Melo - PARMAQ- Parafusos e Ferramentas Ltda. - Maria de Fátima Coelho de Miranda - Carla Carvalho de Castro - Valdiane Ramos de Oliveira - IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Marileide Peixoto de Lima em face de PAMAFER - Peças, Máquinas e Ferramentas Ltda.-ME, José Ferreira de Melo, PARMAQ - Parafusos e Ferramentas Ltda. EPP, Maria de Fátima Coelho de Miranda, Carla Carvalho de Castro e Valdiane Ramos de Oliveira, rejeitando, por consequência, todos os pedidos. Rejeito, ainda, a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, uma vez que a prova pericial contábil se revelou desnecessária ao deslinde da controvérsia, diante da ausência de comprovação do próprio direito material à apuração de haveres. Por outro lado, acolho o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, incisos II e III, e 81, caput, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a multa por litigância de má-fé, cuja exigibilidade não é abrangida pela gratuidade judiciária. Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, § 2º, III, do CPC). Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC). Ressalte-se que eventual pretensão de cumprimento de sentença deverá ser realizada de forma autônoma, mediante incidente, em apenso aos autos principais, utilizando-se a classe específica de Cumprimento de Sentença no sistema SAJ, conforme preceituam os arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, não é possível a prática de atos executórios nos presentes autos, que ora se encontram encerrados. Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de…
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