Processo 0025094-67.2025.5.24.0005
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0025094-67.2025.5.24.0005 RECORRENTE: ALESSANDER DA SILVA FERNANDES RECORRIDO: FLAUDEMIR DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d11d5cd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025094-67.2025.5.24.0005 RITO SUMARÍSSIMO Recorrente: FLAUDEMIR DOS SANTOS Advogados: Celso Gonçalves e Outro Recorrido: ALESSANDER DA SILVA FERNANDES Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 29.4.2026. Feriado forense dia 1º.5.2026 (fl. 142). Recurso interposto em 5.5.2026 (fls. 131-141). II - Regular a representação processual (fl. 11). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 33). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 1º, III e IV, 5º, X, e 7º, XXII. O acórdão reformou a sentença para excluir da condenação a indenização por dano moral fundado na ausência de EPI. Sustenta o recorrente que a ausência de EPIs em atividade de risco gera dano moral in re ipsa, violando a dignidade do trabalhador e os arts. 1º, III e IV, 5º, X, e 7º, XXII, da CF. Argumenta que a jurisprudência do TST reconhece o dano moral presumido nesses casos. Requer a reforma da decisão. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas em sede recursal. Cumpre observar que a transcrição de trecho da ementa do acórdão recorrido (fls. 132-133), não atende à exigência legal. Isso porque a demonstração das alegadas violações deve ser feita de forma analítica, com a indicação dos pontos impugnados e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que, naquela parte específica da decisão, houve violação legal, o que não foi observado pelo recorrente. Assim é a jurisprudência do Eg. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1ºA-, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Frise-se que a mera transcrição da ementa não preenche os pressupostos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois não aborda, explicitamente, a situação fática do caso concreto, e, como consequência, não atende os demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-20286-90.2018.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/10/2025 – grifo próprio). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO À…
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