Processo 0025094-70.2025.5.24.0004

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025094-70.2025.5.24.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025094-70.2025.5.24.0004 AUTOR: JENIFFER KAUANI DUCHINE DE SOUZA RÉU: J. S. F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de6ca3e proferido nos autos. Vistos. 1. Com supedâneo no artigo 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, defiro o requerimento formulado pelo executado na petição de ID 348f91c de parcelamento do débito compreendido no crédito da exequente e nos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora, em 6 (seis) vezes, ficando suspensa a execução até sua integral quitação. 2. O pagamento de cada parcela deverá ser efetuado no dia 30 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, iniciando-se em 30/08/2026, e deverá contemplar atualização monetária. 3. O valor já depositado relativo à entrada de 30% e os depósitos recursais convertidos em penhora, bem como os subsequentes serão liberados imediatamente aos credores. O crédito da exequente será liberado mediante transferência. Para tanto, intime-a para indicar os dados bancários para essa finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. O executado não poderá ofertar embargos, diante da preclusão lógica, uma vez que o pedido de parcelamento importa no reconhecimento da dívida e da conta. 5. A mora do executado em quaisquer das prestações acarretará a: a) retomada da execução, vencendo-se antecipadamente todas as parcelas (art. 916, §5º, I, do CPC); b) imposição de multa de 10% sobre o valor do saldo devedor (art. 916, §5º, II, do CPC); c) vedação da oposição de embargos (art. 916, §6º, do CPC). 6. Observe a Secretaria que as parcelas serão liberadas à exequente até o limite de seu crédito, devendo as demais serem utilizadas para pagamento dos débitos acessórios (honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). 7. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 29 de julho de 2026. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J. S. F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA

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