Processo 0025095-45.2025.5.24.0072
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025095-45.2025.5.24.0072 AUTOR: MARIA IMACULADA DA SILVA BORGES RÉU: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b15297f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. I — RELATÓRIO MARIA IMACULADA DA SILVA BORGES opõe embargos de declaração apontando omissão quanto aos reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras e adicionais noturnos já quitados, bem como contradição no percentual do adicional de horas extras (50% em vez dos 60% previstos em ACT). ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A, pela mesma via recursal, aponta contradição/omissão quanto à redução ficta da hora noturna, sustentando que a norma coletiva que prevê o pagamento da "9ª hora" seria restrita a turnos de revezamento, regime não praticado pela autora. II — FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos, conheço de ambos os embargos. Passo ao mérito. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE No tocante ao primeiro ponto, a sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade e determinou sua integração na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, em consonância com a Súmula nº 139 do TST. Todavia, para fins de maior clareza e segurança jurídica, esclareço que a determinação de integração do adicional de insalubridade alcança não apenas as parcelas deferidas em Juízo, mas também as horas extras e adicionais noturnos já adimplidos no curso do contrato de trabalho, devendo ser apuradas, em liquidação de sentença, as diferenças salariais decorrentes da incorreta composição da base de cálculo dessas verbas. No que se refere ao segundo ponto, a embargante sustenta omissão e contradição quanto aos percentuais aplicáveis às horas extras, ao argumento de que a sentença fixou adicional de 50% para as duas primeiras horas extraordinárias, em desconformidade com os instrumentos coletivos da categoria. Com efeito, constou da sentença o seguinte comando: “observados os adicionais convencionais, de 50% para as primeiras duas horas extras; de 80% para as demais e de 100% para as horas extras em feriados”. Entretanto, verifica-se a existência de erro material no julgado, uma vez que há pedido expresso na petição inicial para observância dos percentuais previstos nas normas coletivas, com indicação específica do adicional de 60% para as duas primeiras horas extras diárias, conforme instrumentos normativos acostados aos autos. Diante disso, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado e determinar a aplicação do adicional de 60% para as duas primeiras horas extras diárias, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA A embargante alega omissão e contradição na sentença quanto à matéria referente ao adicional noturno, especificamente sobre a aplicação da hora ficta. Sustenta que a cláusula 14ª do ACT 2020/2021 restringe a compensação da hora ficta a turnos de revezamento. Assiste-lhe razão, em parte, para fins de esclarecimento. Com efeito, a norma coletiva invocada prevê o pagamento da nona hora aos empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Todavia, embora a reclamante não estivesse formalmente submetida a tal regime, verifica-se dos contracheques juntados aos autos o pagamento habitual da rubrica denominada “nona hora” (fls. 294 e seguintes). Nesse…
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