Processo 0025097-37.2016.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025097-37.2016.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0025097-37.2016.8.11.0041. Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais ocasionados por morte em acidente de trânsito cumulada com pensão vitalícia e alimentos provisionais com antecipação de tutela ajuizada por E.D.A.C. (E. D. D. A. C.), menor púbere, representado por sua genitora Andrea Delgado de Arruda, em face de Perdigão S/A, posteriormente identificada como BRF S.A., tendo por objeto a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pensão vitalícia e alimentos provisionais em razão do falecimento de Ademir Santana Conrado, apontado como genitor do autor, em acidente de trânsito ocorrido em 31/10/2008. A parte autora afirma que, à época do acidente, o menor ainda estava em gestação, pois sua mãe estaria grávida de três meses. Narra que, em 31/10/2008, Ademir Santana Conrado estava como passageiro do veículo Audi A3, cor prata, quando o automóvel foi atingido por caminhão conduzido por Aguinaldo Ferreira, apontado como preposto da requerida. Sustenta que o veículo em que se encontrava a vítima trafegava pela Avenida Miguel Abib, com destino a Novo Diamantino, e, ao acessar a Rodovia Senador Roberto Campos, foi surpreendido pelo caminhão da requerida, que estaria em alta velocidade, ocasionando colisão de grande impacto, arrastamento do automóvel e morte dos ocupantes. Aduz que, em razão do acidente, o autor foi privado da convivência com o pai antes mesmo de nascer, deixando de receber amparo afetivo, moral e material. Afirma que a genitora do menor se viu desamparada após o falecimento do genitor, passou a arcar sozinha com a criação do filho e, por estar desempregada e possuir outros filhos, não conseguiria suprir integralmente as necessidades básicas do menor. Sustenta, como fundamentos centrais, a responsabilidade civil da requerida pelo ato de seu preposto, com base nos arts. 186, 927, 932, III, 933, 943 e 948 do Código Civil, bem como a existência de dano moral reflexo ou em ricochete em favor do filho da vítima fatal. Invoca, ainda, a responsabilidade do empregador ou comitente por atos praticados por empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, além de normas do Código de Trânsito Brasileiro relativas ao dever de condução com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Requereu, em tutela antecipada, a fixação de alimentos provisionais em favor do menor no valor de um salário-mínimo, ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo. No mérito, pediu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 500 salários-mínimos, pensão vitalícia desde a data do fato até a idade em que o genitor completaria 74 anos, danos materiais e alimentos provisionais. Requereu, ainda, a citação da requerida, a intervenção do Ministério Público em razão do interesse de menor, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e sucumbência no percentual de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 900.000,00. A inicial veio instruída, dentre outros documentos, pelo Boletim de Ocorrência nº 1633/2008 da Delegacia Municipal de Diamantino/MT e respectivo registro da Polícia Militar (Id. 58242701 - Pág. 18-21); pela Certidão de Óbito de Ademir Santana Conrado, falecido em 31/10/2008 (Id. 58242701 - Pág. 24); pela Certidão de Nascimento de E. D. D. A. C., na qual…

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