Processo 0025097-91.2025.8.17.2001

TJPE • Renovatória de Locação

Tribunal
Número CNJ
0025097-91.2025.8.17.2001
Classe
Renovatória de Locação
Órgão Julgador
Seção A da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0025097-91.2025.8.17.2001 AUTOR(A): DUE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME RÉU: RIOMAR SHOPPING S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos etc. Trata-se de manifestação formulada nos autos da Ação Renovatória de Locação de Comercial promovida por DUE COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME em desfavor de RIOMAR SHOPPING S.A., em que o autor renunciou ao direito postulado na presente demanda (id 239380596). É o breve relatório, passo à decisão. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é instituto de direito material que consiste no ato pelo qual o autor abdica da pretensão deduzida em juízo, de forma definitiva e irretratável. Trata-se de negócio jurídico unilateral não receptício, o que significa que seus efeitos se operam a partir da emissão da declaração de vontade, independentemente de aceitação ou concordância da parte adversa. Nesse sentido, a doutrina processualista é uníssona. Dinamarco leciona que a renúncia ao direito é "o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo que vinha afirmando ter e que, se realmente tivesse, por essa razão deixará de ter" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, p. 270). Por sua vez, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que, na renúncia, "o juiz está vinculado ao ato da parte, tendo simplesmente de homologá-lo por sentença", acrescentando que "a homologação depende de ser o agente capaz e de ser renunciável o direito" (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3. ed., São Paulo: RT, 2017, p. 574). Importa distinguir a renúncia ao direito da desistência da ação. Enquanto esta última tem cunho exclusivamente processual e não alcança o direito material, permitindo ao autor o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto, a renúncia implica abdicação definitiva do próprio direito substantivo deduzido em juízo, gerando coisa julgada material após o trânsito em julgado e impedindo a propositura de nova ação sobre a mesma matéria. Destarte, diferentemente do que ocorre com o pedido de desistência da ação, que, após o oferecimento de contestação, exige a aquiescência do réu, a renúncia ao direito material não se insere nessa hipótese normativa, tampouco em qualquer outra que condicione sua eficácia à concordância da parte adversa. Ainda, a renúncia ao direito em que se funda a ação pode ser formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase recursal, eis que não está submetida ao regime das causas de extinção sem resolução de mérito que pressupõem requerimento antes da prolação da sentença. Sobre o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp 1.707.365/MG, assentou que a renúncia "é ato unilateral, no qual o autor dispõe da pretensão de direito material, podendo ser apresentada até o trânsito em julgado da demanda", sendo equivocada a postura judicial que rejeita sua homologação com base em fundamentos não previstos em lei. No presente feito, a renúncia foi manifestada antes do trânsito em julgado, encontrando-se o processo em plena fase de conhecimento, o que torna ainda mais nítida a sua admissibilidade processual. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus…

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