Processo 0025097-93.2017.5.24.0072
TRT24 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA AP 0025097-93.2017.5.24.0072 AGRAVANTE: RAFAEL GRACIANO DE PAULA AGRAVADO: ADELAIDE ALUANA RODRIGUES XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos AP 0025097-93.2017.5.24.0072 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE CONSTRIÇÃO NA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução e de penhora sobre a cota-parte do executado em direitos hereditários relativos à fração ideal de imóvel rural, cedidos onerosamente a terceiro. O agravante sustenta que a alienação ocorreu após a inclusão do executado no polo passivo da execução e durante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, defendendo a incidência do art. 792, IV, do CPC e a relativização da Súmula 375 do STJ em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessão onerosa de direitos hereditários configura fraude à execução quando realizada antes da intimação pessoal do executado acerca do redirecionamento da execução; e (ii) estabelecer se a ausência de registro de constrição na matrícula do imóvel e de prova da má-fé do terceiro adquirente impede o reconhecimento da fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude à execução prevista no art. 792, IV, do CPC exige que a alienação patrimonial ocorra após a regular citação ou intimação pessoal do devedor acerca da execução, momento em que se aperfeiçoa sua responsabilidade patrimonial e surge o dever de preservação da solvabilidade. 4. A cessão de direitos hereditários foi celebrada em 02/05/2022, enquanto a ciência formal do executado sobre o redirecionamento da execução somente ocorreu em 03/05/2023, inexistindo demanda executiva regularmente constituída em relação ao devedor no momento da alienação. 5. A alegada ciência informal do executado acerca da ação trabalhista, decorrente de sua atuação em empresa familiar, não substitui a exigência de regular citação ou intimação processual para caracterização da fraude à execução. 6. A ausência de averbação de penhora, indisponibilidade ou averbação premonitória na matrícula do imóvel, aliada à inexistência de prova robusta da má-fé ou de conluio do terceiro adquirente, afasta o reconhecimento da fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ. 7. A boa-fé do terceiro adquirente presume-se, cabendo ao exequente demonstrar a má-fé como fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fraude à execução prevista no art. 792, IV, do CPC exige que a alienação patrimonial ocorra após a regular citação ou intimação pessoal do devedor acerca da execução. 2. A ciência informal do devedor sobre a existência da demanda não supre a necessidade de comunicação processual regular…
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