Processo 0025097-96.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025097-96.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0025097-96.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : CLAIR MIZUE MIZOTA RAMOS ADVOGADO(A) : AUGUSTO RANZI (OAB TO007743) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PÓVOA VILLAS BOAS (OAB TO008538) REQUERIDO : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente CLAIR MIZUE MIZOTA RAMOS e na condição de executado YELUM SEGUROS S.A , todos qualificados nos autos. No evento 100 , a parte executada noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, colacionando a documentação comprobatória, bem como comprovou o depósito judicial do débito exequendo , no valor de R$ 89.712,89 (oitenta e nove mil, setecentos e doze reais e oitenta e nove centavos) . Ato contínuo, no evento 101 , a parte exequente peticionou pugnando pela expedição de alvará de levantamento da quantia depositada a título de condenação. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a Decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em exame, havendo manifestação expressa da parte executada quanto ao cumprimento integral da obrigação, não subsiste interesse processual na continuidade do feito executivo. Também não há óbice quanto ao deferimento da expedição do alvará pelo exequente.  III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. DETERMINO : a) A expedição de alvará para levantamento do valor da seguinte forma:  a.1)  R$ 81.115,48 (oitenta e um mil, cento e quinze reais e quarento e oito centavos)  referente ao crédito principal na conta bancária indicada no evento 101 de titularida do exequente (Banco: Itaú Agência: 0667 Conta corrente: 40938-4 Titular: Clair Mizue Mizota Ramos CPF: XXX.XXX.XXX-XX); a.2)  R$ 7.928,88 (sete mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) a título de honorários de sucumbência na seguinte conta bancária Banco: Santander Agência: 3932 Conta Corrente:13005731-7 Titular: Villas Boas & Ranzi Adv Associados CNPJ: 28.983.517/0001-67. b) O imediato levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos, mediante as cautelas de praxe; c) Inexistindo outras pendências, após o trânsito em julgado e levantamento do alvará, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento, com remessa à COJUN para apuração e cobrança das custas processuais finais, se devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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