Processo 0025099-72.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025099-72.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0025099-72.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : LUCELIA FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CONTRATOS E DESCONTOS BANCÁRIOS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de configuração de litigância predatória e ausência de interesse processual decorrentes do suposto fracionamento indevido de demandas ajuizadas contra instituição financeira. A autora sustenta a inexistência de contratação relativa a descontos realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, envolvendo descontos bancários distintos, configura litigância predatória apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a ausência de identidade entre causas de pedir e pedidos afasta o reconhecimento de ausência de interesse processual e de fracionamento indevido de pretensões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência, a coisa julgada e a perempção exigem a presença simultânea da tríplice identidade entre as ações — mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido — nos termos dos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do CPC. 4. As ações ajuizadas pela autora possuem substratos fáticos distintos, relacionados a descontos bancários diversos, sob rubricas próprias e decorrentes de relações jurídicas autônomas, afastando a identidade necessária para configuração de litispendência ou abuso do direito de ação. 5. A demanda originária versa especificamente sobre descontos identificados como “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”, enquanto outros processos mencionados tratam de cobranças distintas, como “TARIFA BANCARIA”, “TARIFA BRADESCO” e “SEGURO CHEQUE ESPECIAL”, com pedidos e fundamentos próprios. 6. A mera identidade subjetiva entre as partes, associada à semelhança redacional das petições iniciais ou ao ajuizamento das ações em curto espaço temporal, não autoriza a presunção automática de litigância predatória ou ausência de interesse processual. 7. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC constitui faculdade processual da parte, inexistindo obrigação de ajuizamento conjunto de pretensões relacionadas a relações jurídicas distintas. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins afasta o reconhecimento de conexão, fracionamento indevido ou litigância predatória quando as demandas tratam de contratos ou descontos bancários diversos, inexistindo risco de decisões conflitantes. 9. A extinção prematura do processo sem demonstração concreta de abuso processual viola o direito fundamental de acesso à justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV.…

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