Processo 0025099-88.2022.5.24.0007
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025099-88.2022.5.24.0007 AUTOR: ILMA COSTA HURTADO RÉU: NUTRICAO NOVA LIMA COMERCIO DE RACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 239e0f3 proferida nos autos. DECISÃO SUCESSÃO Vistos. A exequente alega que “A empresa Caranda Comércio De Rações Ltda, além de estar sediada no local onde antes se encontrava a sede da empresa Executada Nutricão Nova Lima Comércio De Rações Ltda, continuou sendo operada pelos mesmos funcionários, inclusive, com contratos firmados com as mesmas tomadoras”. Aduz, ainda, que “a atividade exercida é a mesma e administrada, indiretamente pelo Sr. Fabio Soares De Oliveira, o que, ainda que não conste no quadro social da executada, consta da outra, com o fito de frustrar as demandas existentes em nome desta.” Requer o reconhecimento da sucessão empresarial e inclusão no polo passivo da empresa Carandá Comércio De Rações Ltda. Não lhe assiste razão. Consoante é cediço, a sucessão empresarial (art. 488, CLT) é a transferência de controle, propriedade ou gestão de um negócio, garantindo sua continuidade (perenidade) através de vendas, fusões ou passagens geracionais. Caracteriza-se pela continuidade da atividade econômica, uso do mesmo ponto/estrutura e assume responsabilidades trabalhistas, cíveis e tributárias (dívidas anteriores). No caso, verifico que a empresa Caranda Comércio De Rações Ltda iniciou suas atividades como CARANDA COMERCIO DE RAÇÕES EIRELI – ME em 25/07/2014, tendo como único titular Gleidson Silva Garcia. Posteriormente, em 25/05/2023, foi admitida na sociedade a cônjuge do então proprietário, Janaina Rodrigues Gonçalves Garcia, passando a denominar com a terminação LTDA. Possui como objeto social o “comércio varejista de rações, pequenos animais, roupas e acessórios para animais de estimação, além do comércio varejista de medicamentos veterinários e prestação de serviços veterinários.” Em 15/05/2023, a citada empresa passou a operar na Rua Jerônimo de Albuquerque, 1810, Nova Lima, mesmo endereço onde operava a executada (contrato de locação do imóvel - 82d6637). No que tange à executada Nutrição Nova Lima Comércio de Rações Ltda, verifico da documentação extraída do INFOSEG (714a71f), que ela possui como objeto social o comércio varejista de animais vivos e artigos e alimentos para animais de estimação. Consta ainda que a empresa iniciou suas atividades em 02.06.2020, tendo como único sócio Fabio Soares de Oliveira. Com efeito, não há comprovação de aproveitamento do fundo de comércio da executada pela empresa Caranda, tampouco continuação da prestação de serviços pelos empregados daquela. Ao contrário, consta nos autos certidão do oficial de justiça de 20/10/2022 (e077f50 – f. 36 PDF), informando que a empresa executada havia se mudado do local “levando todos os seus pertences”, sendo que outra empresa já estava operando naquele espaço. Ou seja, extrai-se dessa informação que a executada extinguiu as suas atividades no endereço atual da empresa Caranda meses antes desta passar a operar naquele local. Além disso, embora a coincidência da atividade empresarial, não verifico presente na documentação juntada aos autos a relação de coordenação, direção ou controle preconizada no art. 2º, § 2º, CLT, para configuração de eventual do grupo econômico. Tampouco qualquer vinculação do sócio da executada (Fabio) com a empresa Caranda, ônus…
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