Processo 0025100-34.2026.5.24.0007

TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025100-34.2026.5.24.0007
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0025100-34.2026.5.24.0007 REQUERENTE: MARLY DINIZ BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ba2671 proferida nos autos. TUTELA ANTECIPADA   A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada depende do preenchimento cumulativo dos requisitos gerais previstos no artigo 300 do CPC, a saber: (i) a probabilidade do direito, caracterizada pela verossimilhança fática das alegações e plausibilidade jurídica da tese articulada e (ii) o perigo de dano ou ameaça ao resultado útil do processo, demonstrado pelo risco de prejuízo de difícil ou impossível reparação que torne necessário antecipar os efeitos da tutela meritória. A parte autora pretende antecipação de tutela para declaração da “ineficácia da dispensa de 03/02/2026, determinar o restabelecimento do vínculo, reincluir a autora no plano de saúde, regularizar os registros trabalhistas/previdenciários e assegurar o pagamento/manutenção das verbas e vantagens devidas”. Alega, em resumo, que a doença ocupacional foi reconhecida no processo nº. 024625-23.2022.5.24.0006, sendo que quando o “Banco dispensou a autora em 03/02/2026, havia avaliação médico-pericial federal reconhecendo incapacidade laborativa total e temporária até 31/03/2026.” Em resposta, a reclamada suscita preliminar de inadequação da via eleita, e, no mérito, alega, em resumo, que “A alegação de incapacidade temporária, desacompanhada de previsão legal de garantia de emprego, não possui o condão de tornar automaticamente nula a dispensa promovida pelo empregador”. Ao exame. A sentença nos autos nº. 0024945-02.2024.5.24.0007 reconheceu a doença ocupacional e a incapacidade parcial e definitiva e ratificou a tutela antecipada no sentido de determinar a reintegração da parte autora ao trabalho (dfba3af - f. 147). O tribunal revisor manteve a decisão. Confira-se o trecho da conclusão do julgado (ID. bd21efc - Pág. 18): “(...) Diante do exposto, considerando o reconhecimento da concausa laboral para as patologias nos punhos, a incapacidade parcial e definitiva de 20% atribuída ao trabalho, a consolidação das lesões, e a aplicação da exceção prevista na Súmula 378, II, do TST, a decisão de primeiro grau que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da Reclamante, bem como o pagamento das verbas salariais retroativas, encontra-se juridicamente fundamentada.” O processo em epígrafe não transitou em julgado, razão por que cabível o presente cumprimento provisório de sentença, notadamente quando há discussão de descumprimento de tutela antecipada. Portanto, rejeito o pedido de inadequação da via eleita. No mérito, o título executivo reconheceu a doença ocupacional e a incapacidade laborativa parcial e definitiva em 20%, situação que impede de a autora ser demitida sem justo motivo, devendo ser readaptada em função compatível com o seu quadro de saúde. Além disso e apenas para argumentar, quando o banco dispensou a autora em 03/02/2026, havia avaliação médico-pericial federal reconhecendo incapacidade laborativa até 31/03/2026, ou seja, enquanto o autor estava afastado com percepção de auxilio-doença previdenciário, o que é inadmissível, nos termos do artigo 118 da Lei n. 8.213/1991. É irrelevante o argumento de que o mesmo avaliador tenha reconhecido a incapacidade temporária, uma vez que o título…

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