Processo 0025100-37.2026.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025100-37.2026.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025100-37.2026.5.24.0006 AUTOR: DIRCE MARIA BAMBERG RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e24c1a proferida nos autos. Vistos.                   A empresa reclamada suscita a ocorrência de perempção, pleiteando a extinção da presente reclamação. Sustenta que a reclamante ajuizou anteriormente duas ações com as mesmas pretensões: a primeira (Processo nº 0025467-95.2025.5.24.0006) foi arquivada após pedido de desistência, e a segunda (Processo nº 0024215-23.2026.5.24.0006) foi extinta sem resolução do mérito em razão da ausência injustificada da reclamante. Afirma que o ajuizamento da presente ação configura a terceira demanda idêntica, incidindo a penalidade prevista nos arts. 731 e 732 da CLT, que impede o ajuizamento de nova reclamação pelo prazo de seis meses após dois arquivamentos sucessivos. Argumenta que, como o último arquivamento ocorreu em 19/05/2026, a reclamante somente poderia propor nova ação a partir de 19/11/2026, razão pela qual requer o reconhecimento da perempção e o arquivamento da presente reclamação.                   A reclamante impugna a alegação de perempção suscitada pela reclamada, sustentando que não estão presentes os requisitos dos arts. 731 e 732 da CLT. Argumenta que o primeiro processo (nº 0025467-95.2025.5.24.0006) foi extinto por desistência da ação, homologada pelo Juízo com concordância da reclamada, e não por arquivamento decorrente de ausência injustificada à audiência. Esclarece que apenas a segunda reclamação foi arquivada com fundamento no art. 844 da CLT, em razão de seu não comparecimento à audiência inaugural, inexistindo, portanto, dois arquivamentos sucessivos aptos a caracterizar a perempção. Defende que a penalidade possui caráter excepcional e deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível equiparar a desistência homologada ao arquivamento previsto no art. 844 da CLT. Ao final, requer a rejeição da preliminar de perempção e o regular prosseguimento da reclamação trabalhista, com julgamento do mérito dos pedidos formulados.                   Passo à análise.                   Os artigos 731 e 732 da CLT estabelecem que o reclamante que der causa a dois arquivamentos sucessivos ficará impedido de ajuizar nova reclamação pelo prazo de seis meses. Trata-se de penalidade de caráter excepcional, restritiva do direito de ação, razão pela qual seus pressupostos devem ser interpretados de forma estrita.                   No caso dos autos, verifica-se que o Processo nº 0025467-95.2025.5.24.0006 foi extinto em razão de pedido de desistência da ação homologado pelo Juízo, com concordância da parte contrária. Tal hipótese não se confunde com o arquivamento decorrente do não comparecimento injustificado do reclamante à audiência, previsto no art. 844 da CLT.                   Já o Processo nº 0024215-23.2026.5.24.0006 foi efetivamente arquivado em razão da ausência injustificada da reclamante à audiência inaugural, configurando um único arquivamento para os fins dos arts. 731 e 732 da CLT.                   Assim, não houve dois arquivamentos sucessivos imputáveis à reclamante, requisito indispensável para a configuração da perempção trabalhista. A desistência homologada não pode ser equiparada ao arquivamento previsto no art. 844 da CLT, sob pena de ampliar indevidamente hipótese legal de restrição ao acesso à…

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