Processo 0025100-74.2024.5.24.0081

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025100-74.2024.5.24.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025100-74.2024.5.24.0081 AUTOR: MARCIA CORDEIRO DOS SANTOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c45018c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. Homologo o acordo celebrado pelas partes na audiência realizada nos autos do processo nº 0024145-18.2026.5.24.0002, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 831, parágrafo único da CLT, c/c 487, III, "b", do CPC. 2. As custas processuais, pela autora, no importe de R$1.012,00, calculadas sobre R$50.600,00,  foram dispensadas  na forma da lei (ID 102352c). Dos honorários periciais.  3.  Cabe ao sucumbente na pretensão relativamente objeto da perícia responder pelo pagamento dos honorários periciais (CLT, 790-B). 4. Deste modo, o réu deverá  arcar com os honorários periciais médico, que arbitro em R$ 1.500,00 e a autora deverá arcar com os honorários da perícia técnica que fixo em R$ 1.500,00. 5. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, operando-se a assunção da dívida pela União (CF, 5º, LXXIV; TST-Tema Repetitivo n. 188; Súmula TST n. 457. 6.  Determino  a intimação da União (AGU), em relação aos honorários periciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita (art. 19, IV, da Resolução Administrativa n. 143/2020 deste Regional). Prazo: 8 (oito) dias. 7. Decorrido em branco o prazo recursal, requisite-se o valor relativo aos honorários periciais técnico. 8. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento dos honorários periciais médicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido no ID 1ec4284, sob pena de execução. 9. Considerando que o valor do acordo será pago nos autos do processo 0024145-18.2026.5.24.0002, comprovados os pagamentos dos honorários periciais, arquivem-se os autos. 10. Intimem-se as partes.   JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CORDEIRO DOS SANTOS

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