Processo 0025100-80.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0025100-80.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025100-80.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : EDVANIA MARTINS SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (FGTS - Contrato Temporário de Mão de Obra), cuja petição inicial relata, in verbis: "A parte Requerente foi contratada em 25 de fevereiro de 2022, conforme comprova o Contrato de Prestação de Serviços Temporários n°1043293-5, firmado com o Estado do Tocantins. O vínculo foi estabelecido para o exercício da função de professora da educação básica, unidade vinculada à Secretaria Estadual de Educação do referido Estado, conforme se verifica nas fichas financeiras do servidor, devidamente anexado aos autos." grifei Juntou detalhamento de cálculo referente ao período de 05/2022 até 12/2023 ( evento 1, CALC6  e  evento 1, CALC7 ). A petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de correspondência entre o pedido formulado e a memória de cálculo que o instrui pode levar à inépcia da inicial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não dispensa a obrigação do autor de formular o pedido de forma líquida e coerente com a própria memória que o sustenta. Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve corresponder, em período e em valor, ao que dela consta, sob pena de inépcia da petição inicial. Todavia, da petição inicial extraio o seguinte pedido: "Ocorre Excelência, que durante o período que compreende de fevereiro de 2022 a dezembro de 2023 , a Requerente não recebeu as verbas trabalhistas que fizera jus, tais como: o FGTS de todo o período laborado." Some-se a isso que o período do cálculo anexado ( evento 1, CALC6 e evento 1, CALC7 ) inicia-se em 05/2022 e vai até 12/2023, não correspondendo ao período do pedido (02/2022 a 12/2023), faltando as parcelas de 02/2022, 03/2022 e 04/2022, sem justificativa expressa na petição. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado. Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Ademais, o artigo 319 do CPC, dispõe que: "Art. 319. A petição inicial indicará: IV - o pedido com as suas especificações". Assim, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/09, e em atenção ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, e se necessário, retifique o valor atribuído à causa, para: 1) apresentar memória de cálculo que corresponda, em período, ao pedido formulado, incluindo as competências de 02/2022, 03/2022 e 04/2022, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito.

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