Processo 0025100-98.2018.8.19.0202

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0025100-98.2018.8.19.0202
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025100-98.2018.8.19.0202 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0025100-98.2018.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00263629 RECTE: MEMORIAL SAUDE LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 RECORRIDO: JUSILENE PASSOS DA SILVA ADVOGADO: THAISA MIRANDA BEIRIZ OAB/RJ-203732 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025100-98.2018.8.19.0202 Recorrente: MEMORIAL CONSULT LTDA Recorrido: JUSILENE PASSOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 632-642, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 586-601 e fls. 626-629, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I- Caso em exame: Recurso interposto contra decisão que reconheceu a responsabilidade da ré por erro médico, com fixação de indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia. II- Questão em discussão: Análise da responsabilidade da demandada, abrangendo a legitimidade passiva, a configuração do dano e do nexo causal, bem como a extensão da reparação cabível, com destaque para a necessidade de majoração dos valores fixados a título de danos morais, danos estéticos e pensionamento. III- Razões de decidir: Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Comprovação de que o atendimento ocorreu em hospital integrante da rede da ré. O laudo pericial confirma a ocorrência de conduta negligente no primeiro atendimento, com falha na investigação da fratura do platô tibial lateral, ausência de imobilização e retorno precoce às atividades, resultando em agravamento da lesão e deformidade permanente. O dano moral é evidente diante do sofrimento físico e psicológico causado, assim como o dano estético, decorrente da alteração permanente da aparência do joelho. O nexo causal entre a conduta negligente e os danos está demonstrado por meio de prontuários, exames e laudo pericial. A decisão recorrida merece reparo quanto aos valores arbitrados. A majoração para R$ 40.000,00 (dano moral) e R$ 30.000,00 (dano estético) reflete a gravidade da conduta, a repercussão sobre a vida da autora e o caráter pedagógico da indenização. Quanto à pensão vitalícia, verificou-se a existência de lesão permanente e parcial, comprovada pela aposentadoria desde 23 de fevereiro de 2023, e confirmada por laudo pericial, sendo necessária a expedição de ofício ao órgão pagador para implementação do pensionamento, nos termos do art. 533, §2º, do CPC. IV- Dispositivo: Recurso do réu não provido. Provimento do recurso da autora." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I- Caso em exame: Recurso interposto contra decisão que reconheceu a responsabilidade da ré por erro médico, com fixação de indenização por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia. II- Questão em discussão: Análise da responsabilidade da demandada, abrangendo a legitimidade passiva, a configuração do dano e do nexo causal, bem como a…

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