Processo 0025102-24.2022.8.19.0042

TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0025102-24.2022.8.19.0042
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Comarca de Petrópolis- Cartório da 1ª Vara Criminal
Última publicação
21/01/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nos autos do processo originário nº 0009265-26.2022.8.19.0042, BRUNO JOSÉ CORDEIRO, vulgo Ninho , GABRIEL FELIPE CORDEIRO, vulgo Biel , MÁRCIO LUIZ BOLELI, vulgo Cabeludo , e CARLOS SÉRGIO DE JESUS DOS SANTOS, vulgos Baiano ou Cal , qualificados nos autos em epígrafe, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c/c artigo 1°, inciso I da Lei 8.072/1990, tendo em vista que: No dia 23 de abril de 2022, por volta das 23h30min, na Rua Nova Constância, lote 03, Madame Machado, nesta comarca, com vontade livre e consciente de matar e em comunhão de ações e desígnios entre si, desferiram diversos disparos de arma de fogo contra JOÃO PAULO MATOS BERNARDES, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necropsia acostado aos autos, que foram a causa eficiente da sua morte. Narra o Ministério Público que o crime foi praticado por motivo fútil, decorrente de discussão anterior com a vítima, relacionada a um troco da venda de entorpecentes para ela, que era usuária. Que o crime foi praticado, ainda, mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, pois, atingida pelos primeiros disparos de arma de fogo, de inopino, enquanto andava pela via pública, os quais foram efetuados pelos denunciados de dentro do veículo Volkswagen, Pointer GLI, ano 2000, de cor prata, placa GPP 2E76, sendo certo que, após alvejada e quando já não poderia mais oferecer resistência, foi atingida por um último disparo, feito pelos denunciados já fora do veículo. A denúncia, fls. 4-8, lastrou-se no inquérito policial, cujas principais peças são: guia de remoção de cadáver de fls. 13-14; laudo de exame de local de constatação de morte de fls. 19-22; registro de ocorrência de fls. 24-25, aditado às fls. 41-43; laudo de exame de necropsia de fls. 26-36; auto de apreensão de fl. 44; laudo de exame de local de perícia papiloscópica de fls. 45-46; laudo de exame de projetis de fls. 49-52; termo circunstanciado de fls. 91-93 e laudo de exame em veículo de fls. 95-96. Às fls. 226-228, o recebimento da denúncia, o comando citatório e a decretação da prisão preventiva em desfavor dos acusados. Às fls. 239-246 e 244-253, o cumprimento do mandado de prisão em desfavor dos acusados Bruno e Gabriel. Citação do acusado Gabriel à fl. 304. Defesa prévia conjunta dos acusados Bruno e Gabriel às fls. 445-455. Defesa prévia do acusado Carlos Sérgio às fls. 532-543. Citação do acusado Bruno à fl. 562. Às fls. 586-592, o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do acusado Carlos Sérgio. À fl. 597, citação do acusado Carlos Sérgio. À fl. 627, a rejeição das preliminares de inépcia da denúncia e justa causa suscitadas, a ratificação do recebimento da denúncia, a designação da audiência de instrução e o DESMEMBRAMENTO do feito em relação ao acusado Márcio, passando os autos principais a tramitar em face dos demais réus. À fl. 687, certidão de desmembramento do feito original. Nestes autos desmembrados, decisão determinando a citação do acusado Márcio por Edital na fl. 729. Edital de citação à fl. 731. Às fls. 734-760, o cumprimento de mandado de prisão em desfavor do acusado. Às fls. 786-787, decisão indeferindo o pleito libertário. Defesa prévia à fl. 791. À fl. 793, a ratificação do recebimento à denúncia e a designação da audiência de instrução. Realizada a audiência às fls. 880-881, ocasião em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tendo a ilustre…

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