Processo 0025103-75.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0025103-75.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025103-75.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : MARA CELIA DA SILVA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por servidora pública estadual, que acolheu parcialmente os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento de valores retroativos de progressões funcionais, declarar devido o adicional de insalubridade durante o gozo de férias e determinar a retomada do pagamento da verba nesse período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso inominado contra sentença proferida em procedimento comum cível, no âmbito da Justiça Comum Estadual; e (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber o recurso inominado como apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso inominado constitui meio de impugnação próprio do microssistema dos Juizados Especiais, cabível contra sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. A demanda originária tramita sob a classe Procedimento Comum Cível, perante a Justiça Comum Estadual, no 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública, razão pela qual o recurso cabível contra a sentença é a apelação. 5. A inadequação da via eleita não configura simples erro terminológico, pois o Estado do Tocantins intitula a insurgência como recurso inominado, dirige-a ao Juizado Especial, invoca dispositivos próprios do microssistema dos Juizados Especiais e estrutura a admissibilidade recursal com base em regime jurídico diverso daquele aplicável ao procedimento comum. 6. O princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e ausência de erro grosseiro. 7. A sentença proferida em procedimento comum deve ser impugnada por apelação, de modo que a interposição de recurso inominado configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. 8. O não conhecimento do recurso prejudica o exame das questões suscitadas pelo Estado do Tocantins, inclusive o pedido de sobrestamento vinculado ao PUIL nº 0007123-02.2025.8.27.2700, a falta de interesse processual, a prescrição, a impossibilidade jurídica do pedido e a homologação de cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento : 1. O recurso inominado é cabível apenas no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 12.153/2009. 2. A sentença proferida em procedimento comum cível, perante a Justiça Comum Estadual, deve ser impugnada por apelação. 3. A interposição de recurso inominado em processo submetido ao procedimento comum configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. O não conhecimento do recurso prejudica o exame das questões de mérito e das demais teses recursais dependentes da superação do juízo de admissibilidade. __________ Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.099/1995, art. 41, caput e § 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, arts. 85, § 11,…
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