Processo 0025103-89.2026.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025103-89.2026.5.24.0006 AUTOR: EDUARDO ALVES FERREIRA RÉU: ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59a2f38 proferida nos autos. Autos n. 0025103-89.2026.5.24.0006 Vistos. EDUARDO ALVES FERREIRA ajuíza reclamatória trabalhista em face de ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (1ª reclamada) e de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH (2ª reclamada), requerendo a concessão de tutela provisória de urgência cautelar. Argumenta, em síntese, que foi admitido pela 1ª ré em 5/9/2018 como “porteiro”, prestando serviços terceirizados à 2ª demandada no Hospital Universitário Maria Pedrossian. Aduz que a 1ª ré informou aos empregados que o contrato com a 2ª acionada seria encerrado em 26/1/2026 em razão de perda de licitação, e que a partir de 27/1/2026 a empregadora o instruiu a não registrar seu ponto, o que gerou faltas indevidas em seu registro e o colocou em situação de vulnerabilidade. Prossegue narrando que a 1ª reclamada teria coagido os empregados a aceitarem uma rescisão por acordo mútuo (Art. 484-A da CLT), sob a falsa promessa de “garantia de emprego na nova empresa”, visando privá-los de direitos como a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego; além de ameaçar que para os que não fizessem acordo não haveria previsão de recebimento das verbas rescisórias e salários, pois entrariam em uma "fila" de espera. Afirma que não aceitou o acordo, tendo sido posteriormente dispensado sem o pagamento de suas verbas rescisórias, não mais tendo recebido seus salários e constatando apenas a baixa em sua CTPS com a data de 15/4/2026. Pugna pela determinação de bloqueio e transferência para conta judicial do importe de R$ 11.323,81, valor em seu entender devido pela 1ª ré de forma incontroversa, oriundos de contrato de prestação de serviços que sua empregadora teria com a 2ª demandada, para assegurar os haveres rescisórios vindicados. Decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência comporta duas modalidades: cautelar ou antecipada (satisfativa). A tutela cautelar visa proteger o resultado útil do processo, sem adiantar o gozo do direito material, ao passo que a antecipatória se adianta propriamente o gozo do próprio direito material, sendo que ambas estão sujeitas aos mesmos requisitos, quais sejam: i) a probabilidade de existência do direito material alegado; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). No caso vertente, está o reclamante a postular a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar Quanto a essa pretensão, consistente na determinação bloqueio de eventuais valores devidos à empregadora pela tomadora dos serviços, não há qualquer prova nos autos de que o autor detenha créditos trabalhistas constituídos e devidos pela 1ª ré. Com efeito, não há nos autos absolutamente nenhuma prova de dívida de verbas rescisórias pela 1ª acionada com o reclamante, sendo certo que, aparentemente, há controvérsia quanto à forma em que se deu a rescisão contratual. Para além disso, não há também nenhum indício de que a 1ª acionada esteja insolvente ou com dificuldades financeiras de honrar eventuais débitos. Tornar indisponíveis bens ou valores integrantes do patrimônio de uma pessoa (física ou jurídica) sem que haja uma decisão transitada em julgado reconhecendo-a…
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