Processo 0025108-57.2025.5.24.0003
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025108-57.2025.5.24.0003 AUTOR: ANDERSON LUIZ DE SOUZA RÉU: HEALTH NUTRICAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd64b78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON LUIZ DE SOUZA em face de HEALTH NUTRIÇÃO E SERVIÇOS LIMITADA, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme fundamentação supra (art. 487, I, do CPC). Concedo os benefícios da Justiça gratuita ao trabalhador. A parte autora é sucumbente no pedido objeto do exame pericial, tendo responsabilidade pelos honorários profissionais da perita judicial ANABEL RECH FRANTZ (CLT, 790-B), arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por limitação orçamentária estabelecida nacionalmente pela Portaria TRT/GP/SGJ nº 005/2026, considerada a duração, pontualidade, complexidade e qualidade dos trabalhos desenvolvido. Nesse caso, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será da União, visto que o e. STF, em 20/10/2021, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790, caput e parágrafo 4° da CLT, daí porque não há que se falar em responsabilidade da parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Determino que se requisite diretamente à Presidência de nosso Regional o pagamento destes honorários periciais. CONDENO a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da ré, fixados em10% do valor atualizado da causa. Custas processuais pela parte demandante, no importe de R$ 387,82 (trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 19.391,00 (dezenove mil, trezentos e noventa e um mil reais) para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Recolhimento isento, nos termos do art. 790-A da CLT. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HEALTH NUTRICAO E SERVICOS LTDA
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