Processo 0025108-91.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025108-91.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025108-91.2025.8.27.2729/TO AUTOR : FRANCISCO AUGUSTO DE AGUIAR RAMOS ADVOGADO(A) : FRANCISCO AUGUSTO DE AGUIAR RAMOS (OAB TO04960A) RÉU : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA Relatório dispensado nos exatos termos do artigo 38, caput , da Lei nº 9.099/95. Passo diretamente a fundamentar e a decidir. Julgamento antecipado do mérito  Passo a julgar antecipadamento o mérito da demanda, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  Preliminar de ilegitimidade passiva A ré WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA , em peça de contestação apresentada em 30 de janeiro de 2026, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a administração, emissão e cobrança do cartão de crédito em debate incumbem com exclusividade à instituição financeira co-ré. Instada a se manifestar, a parte autora, em sede de réplica protocolada em 01 de fevereiro de 2026, anuiu de forma expressa com a exclusão da referida empresa do polo passivo da relação processual. Considerando a convergência de vontades das partes e a evidente cisão operacional — em que os atos materiais de cobrança e gestão pós-cancelamento emanaram diretamente da carteira do banco —, o acolhimento da prefacial é medida que se impõe. Decreto, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito unicamente em face da WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA , nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Mérito Relação de consumo e responsabilidade civil do prestador A controvérsia jurídica posta nos autos qualifica-se como evidente relação de consumo, subsumindo-se o autor FRANCISCO AUGUSTO DE AGUIAR RAMOS e o réu BANCO CSF S/A aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Por força do artigo 14, caput, do referido diploma legal, a responsabilidade civil do prestador de serviços possui natureza objetiva, prescindindo de perquirição de culpa e vinculando-se unicamente ao defeito do serviço, ao dano experimentado e ao nexo de causalidade. A parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, colacionando com a peça inicial, no evento 1, prova documental inequívoca de que formalizou a notificação extrajudicial de cancelamento do cartão de crédito em abril de 2025, efetuando concomitantemente a quitação de todos os saldos devedores e procedendo à devolução do instrumento magnético devidamente inutilizado. Por outro lado, o réu BANCO CSF S/A , na contestação de 30 de janeiro de 2026, asseverou a inexistência de registros internos prévios acerca do pleito de resilição contratual, sustentando ter procedido ao cancelamento superveniente por mera liberalidade. Tal argumentação defensiva afasta-se da boa-fé objetiva e da teoria do risco do empreendimento. A desconexão ou falha nos sistemas informáticos e administrativos do fornecedor caracteriza fortuito interno, incapaz de elidir o nexo causal ou afastar o dever jurídico de indenizar, nos moldes consolidados pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Manifestada a vontade do consumidor pelo encerramento do vínculo e demonstrada a recepção da notificação, a reiteração do envio de faturas com cobranças de anuidade e seguros configura ato ilícito. É procedente, portanto, o pedido de obrigação de não fazer para impor a cessação definitiva das cobranças. Repetição do indébito em dobro…

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