Processo 0025110-37.2023.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0025110-37.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DAMIRO FERREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE DAMIRO FERREIRA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em que o autor narra ser servidor público municipal e ocupar o cargo efetivo de psicólogo, tendo sua relação jurídico-funcional disciplinada pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá (Lei Complementar nº 122/2018 - PMM), bem como pela Lei Complementar nº. 123/2018-PMM, que trata especificamente da carreira dos profissionais da saúde. Afirma que foi admitido em 20/12/2006, porém a sua ficha funcional não está acompanhando as progressões funcionais a que faz jus, visto que deveria estar enquadrado na Classe/Nível B-VI. Diante disso, requer a declaração do direito ao enquadramento na Classe/Nível B-VI; e o recebimento das diferenças remuneratórias, excetuados os vencimentos atingidos pela prescrição quinquenal. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. Os autos foram inicialmente distribuídos à antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Concedida a gratuidade de justiça ao ID 11177659. Citado, o Município de Macapá se manifestou ao ID 11177638, requerendo a suspensão do feito por força do IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000. Determinada a suspensão ao ID 11177622. Manifestação do autor ao ID 11177656, requerendo o levantamento da suspensão em virtude do julgamento do IRDR. Mantida a suspensão ao ID 13734828. Os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá em razão da implementação da nova organização judiciária. Nova manifestação do autor ao ID 24887339, requerendo o levantamento da suspensão. Determinado o levantamento da suspensão e a devolução do prazo para oferta de contestação ao ID 25565679. Contestação ao ID 27026283, em que o Município suscita prejudicial de prescrição. No mérito, afirma que a progressão exige ato administrativo vinculado, com avaliação de desempenho satisfatória, e que a ausência de publicação de tais atos impossibilita o reconhecimento do direito na via judicial. Aduz que a parte autora não demonstrou a realização periódica de avaliação de desempenho e que não demonstrou preencher os requisitos para a concessão da progressão. Réplica ao ID 27311834. Intimados para se manifestarem em provas, o autor juntou documentos aos IDs 27817073 e 28350567, ao passo que o Município permaneceu inerte. O Município foi intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor (ID 28865852), porém quedou-se novamente silente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito está maduro para sentença, ante o desinteresse das partes na produção de provas adicionais àquelas já constantes dos autos. Portanto, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Da prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração…
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