Processo 0025110-59.2025.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0025110-59.2025.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0025110-59.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA RIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO DISTRIBUIDORA RIOS LTDA. impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU/SE, por meio do qual pretende: [...] b) Conceder, ao final, a segurança, em caráter definitivo, para o fim de julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante para 1) declarar a inexistência de relação jurídica obrigando a Impetrante a recolher a contribuição ao PIS e à COFINS com inclusão do ICMS destinado ao FECOP nas respectivas bases de cálculo, uma vez que tal parcela não é abarcada pelos conceitos de "faturamento" e "receita" (contidos nas LC 70/91 e Lei 9.718/98), frente a previsão contida na alínea "b", inciso I, do art. 195, da CF/88, bem como a regra do art. 110 do CTN; c) Declarar, forte na Súmula n° 213 do STJ, o direito da Impetrante em compensar os valores recolhidos indevidamente, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da propositura da presente, com integral atualização monetária desde cada recolhimento indevido até o efetivo e pleno ressarcimento, aí compreendido o cômputo dos juros na forma do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95 (Selic), com quaisquer tributos de sua responsabilidade administrados pela SRF, nos termos do art. 74 e ss. da Lei Federal n° 9.430/96; [...] Narrou os seguintes fatos: A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída conforme contrato social e Cartão CNPJ anexos (docs. 02 e 03), sujeitando-se ao recolhimento do ICMS destinado ao FECOP - Fundo Estadual de Combate à pobreza, das contribuições do PIS e à COFINS. Isso posto, destaca-se que até a edição da EC n. 20/98, as supracitadas contribuições tinham como hipótese de incidência o faturamento das empresas e, após a edição da aludida emenda, também poderiam incidir sobre a receita. Assim, considerando que o PIS e a COFINS só poderiam incidir sobre o faturamento e/ou a receita das empresas, conceitos nos quais não se compreende o ICMS destinado ao FECOP, entende a Impetrante que o valor deste não deveria ser incluído na base de cálculo daquelas. Ocorre que a Receita Federal, com a aprovação do STJ (Súmulas 68 e 94), sempre exigiu que o PIS e a COFINS fossem calculados sobre base de cálculo cheia, considerando o valor relativo ao ICMS destinado ao FECOP. O entendimento fiscal parte da premissa que o ICMS incide sobre o valor do serviço, compõe o seu preço e, assim, integra o faturamento da empresa. Deste fazem parte também as despesas pagas pelo comprador, de modo que as contribuições ao PIS e a COFINS, calculadas sobre o faturamento, incidem sobre o total dos serviços (receita bruta), composto também do ICMS destinado ao FECOP. Compelida por tal entendimento, a Impetrante recolheu, valores a título de PIS e COFINS superiores aos que efetivamente devidos, já que tais contribuições foram calculadas computando, na respectiva base de cálculo, os valores relativos ao ICMS destinado ao FECOP. Dessa forma, buscando-se o equilíbrio econômico necessário à relação entre a Impetrante e o Impetrado, notória a relevância da questão em comento, inclusive com Repercussão Geral já reconhecida pelo STF no RE (Tema 69), vem a Impetrante requerer tutela jurisdicional acerca da inconstitucionalidade da inclusão dos…

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