Processo 0025111-51.2019.8.08.0024
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES PROCESSO Nº 0025111-51.2019.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EWERSON SOARES TEIXEIRA Advogado do(a) REU: NELSON MOREIRA JUNIOR - ES7960 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de EWERSON SOARES TEIXEIRA, brasileiro, nascido em 07/02/1993, filho de José Ribamar da Silva Teixeira e Sheila Soares. Narra a exordial que, no dia 01 de setembro de 2019, por volta das 05h31, na Rua Fortaleza, bairro Grande Vitória, o acusado foi flagrado portando uma pistola marca Taurus, calibre 9mm, municiada com cinco cartuchos, além de seis buchas de maconha. A denúncia foi recebida em 08/10/2019. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela acusação (policiais militares) e realizado o interrogatório do réu. Em Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação parcial do réu nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03, requerendo sua absolvição quanto ao crime de posse de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06) por insuficiência de provas. A Defesa, por sua vez, concordou com o pedido de absolvição quanto às drogas e sustentou a absolvição geral por falta de provas cabais, invocando o princípio da presunção de inocência. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistem nulidades ou preliminares a serem sanadas. O processo seguiu o rito ordinário, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. A existência dos crimes está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Auto de Apreensão, bem como pelo Laudo Pericial de Balística nº 16.989/2019, que atestou a eficiência da pistola 9mm e das munições para a realização de disparos e Laudo Químico Forense nº 18.123/2019, confirmando 9,2 gramas de maconha (THC). No tocante ao Porte de Arma (Art. 14, Lei 10.826/03), a autoria é inequívoca. O réu, em seu interrogatório judicial, confessou que trazia a arma consigo e a dispensou ao avistar os policiais. Esta confissão é corroborada pelo depoimento do Policial Militar Anselmo, que visualizou o exato momento em que o réu dispensou o armamento atrás de um poste. A conduta é típica, pois o réu portava arma de uso permitido sem autorização legal. A testemunha Policial Militar ANSELMO declarou em juízo que “... primeiro avistou o acusado dispensando o armamento durante a abordagem, que a equipe foi acionada via CIODES para apoiar uma viatura que sofria troca de tiros durante um baile clandestino que ocorria nas proximidades; que ao chegarem no local, o depoente avistou o réu dispensando uma arma de fogo atrás de um poste, o que ensejou a abordagem; que estavam em 03 guarnições, totalizando cerca de 12 policiais; que acessaram o local em equipe e entraram em área tumultuada, onde havia drogas, bebidas e som alto; QUE estando à frente da guarnição deparou-se com um cidadão dispensando uma arma prateada atrás de um poste; QUE visualizou o momento em que o indivíduo jogou a arma e procedeu à abordagem, realizando a apreensão tanto do homem quanto da arma; QUE o tenente Barros e o tenente Petry também participaram da operação; QUE no total eram três guarnições de polícia, cada uma composta por quatro policiais, somando aproximadamente doze agentes, não recordando ao certo se eram doze ou…
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