Processo 0025112-06.2026.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025112-06.2026.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025112-06.2026.5.24.0021 AUTOR: AILTON DE OLIVEIRA ALVES RÉU: RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe1a678 proferida nos autos. Vistos.   Estabelece o art. 170 da Constituição Federal, verbis: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (omissis); III - função social da propriedade; (omissis)” - grifei. É oportuno destacar que a dignidade humana e o valor social do trabalho são fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, incisos III e IV). Senão, vejamos, examinando o documento de f. 103, verifico que o reclamante ficou afastado de suas atividades, em gozo de benefício previdenciário, de 24/1 a 5/7/2025 e de 29/8 a 15/11/2025. Diversamente do sustentado na petição de f. 327/332, o contrato de trabalho celebrado entre as partes não foi extinto. É o que se extrai de sua CTPS digital (f. 35). Aliás, revela o documento de f. 94 que, em 2/12/2025, a empresa requerida o reencaminhou ao INSS para que se afastasse novamente do trabalho. Logo, ainda que esse requerimento não tenha sido examinado, dúvidas inexistem, a meu ver, de que o contrato de trabalho se encontra suspenso. A propósito, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou esse tema recentemente, conforme se infere da tese vinculante fixada no incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 220 (Processo nº 0000103-05.2024.5.05.0421), litteris: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual.” Assim, e porquanto presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, acolho parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar à demandada que, no prazo de 5 dias, restabeleça o plano de saúde do reclamante, nas mesmas condições em que era oferecido, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, por ora limitada a 10 dias. Cumpra-se, com urgência, por mandado. Por fim, à despeito do encargo que lhe incumbia, nenhuma prova foi por ele produzida capaz de demonstrar que o vale-alimentação também é assegurado para quem se encontra afastado de suas atividades. Indefiro, pois, no particular, a tutela de urgência requerida. Intime-se o reclamante. DOURADOS/MS, 22 de junho de 2026. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILTON DE OLIVEIRA ALVES

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