Processo 0025113-32.2026.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025113-32.2026.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025113-32.2026.5.24.0072 AUTOR: NADIA FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS RÉU: LEITUGA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea0df1d proferida nos autos. Vistos. A Reclamada LEITUGA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, requerendo a remessa destes autos para a vara do trabalho responsável pela jurisdição da cidade de Água Clara-MS, uma vez que a contratação e prestação de serviços pela Reclamante deu-se exclusivamente naquele município. Decide-se. No processo do trabalho, a competência territorial é regida, em regra, pelo lugar da prestação de serviços. Segundo a dicção do artigo 651, caput, da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador. O §3º do mesmo dispositivo legal prevê ainda que, na hipótese de a prestação de serviços ocorrer em diferentes localidades, o empregado possa ingressar com a ação no foro da celebração do contrato ou de qualquer local em que laborou. As regras previstas no artigo 651 da CLT têm por finalidade precípua facilitar o acesso do empregado hipossuficiente à Justiça. Entretanto, as regras em questão não autorizam a escolha arbitrária, pelo trabalhador, do local do ajuizamento da reclamação trabalhista, limitando sua faculdade ao local onde efetivamente ocorreu a prestação de serviços ou, eventualmente, no local da sua contratação. As regras de competência são de ordem pública e a tutela de proteção do trabalhador ao Judiciário deve ser interpretada em conformidade com essas regras e não admitem interpretações que levem a escolha arbitrária do local de propositura da ação pelo empregado, tampouco admitem que o Juiz estabeleça exceções diversas daquelas previstas na lei. No caso dos autos, é incontroverso que a Reclamante exercia a função de motorista de ambulância sênior / motorista socorrista na cidade de Água Clara - MS, onde também ocorreu a contratação e também é o local de residência da Autora. Em que pese o contrato de trabalho constar a cidade de Três Lagoas, verifica-se que houve mero erro material na indicação do local, uma vez que a Autora sempre residiu em Água Clara e prestou seus serviços nessa mesma municipalidade, não sendo crível que a trabalhadora tenha se deslocado para outra cidade apenas para ser contratada. Portanto, não há amparo legal para que a presente ação seja apresentada fora do local da contratação ou da prestação de serviços, mesmo porque o domicílio da Autora é o mesmo do local em que ocorreu a prestação. Destarte, acolhe-se a exceção de incompetência arguida pela Reclamada, para declarar a incompetência relativa da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas – MS e determinar sua remessa imediata a uma das Varas do Trabalho de Campo Grande-MS, que detém a jurisdição sobre o Município de Água Clara. Intimem-se as partes. TRES LAGOAS/MS, 30 de julho de 2026. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEITUGA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA

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