Processo 0025113-36.2026.5.24.0006
TRT24 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0025113-36.2026.5.24.0006 EMBARGANTE: MAURO NOGUEIRA DA ROSA EMBARGADO: MARIZETH FIALHO GREGORIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32e4ff0 proferida nos autos. Autos n. 0025113-36.2026.5.24.0006 Vistos etc. 1. Tratam-se de embargos de terceiro ajuizados por MAURO NOGUEIRA DA ROSA em face de MARIZETH FIALHO GREGORIO e THALES TEIXEIRA PADILHA, distribuídos por dependência a esta Vara do Trabalho em razão de neste juízo estar sendo processada execução nos autos de n. 0024676-10.2017.5.24.0006, movida pela 1ª ré. 2. Essencialmente, alega o embargante ter adquirido o veículo automotor Ford Ranger XLT, ano/modelo 1998/1999, cor prata, placa JXR1290, junto a um dos executados nos autos principais, THALES, mediante preço ajustado de R$ 20.000,00, integralmente pago à vista, em 30/12/2019. 3. Sustenta que no ato da compra THALES não lhe entregou o CRV devidamente assinado, tendo utilizado o veículo por anos, contudo, ao tentar realizar a transferência definitiva do bem para seu nome, foi informado de que o vendedor não havia ainda cumprido a promessa de regularização de transferência de propriedade junto ao DETRAN. 4. Alega que teve ciência de que este juízo nos autos de n. 0024676-10.2017.5.24.0006 determinou o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, com restrição de transferência de propriedade, em decorrência de dívidas trabalhistas do embargado, sendo que desde então vem buscado sem sucesso a regularização da situação. 5. Afirma que essa constrição judicial ocorreu após a aquisição do bem realizada de boa-fé, somente em 26/5/2020, razão pela qual requer, liminarmente, que seja determinado o imediato levantamento da restrição que recai sobre o bem, assim como a suspensão de toda e qualquer constrição até o julgamento final dos presentes embargos. 6. Considerando que os presentes embargos de terceiro versam sobre a totalidade do bem constrito, a suspensão da execução no processo principal é efeito jurídico decorrente da tão só propositura da ação. 7. Dessarte, certifique-se nos principais a oposição destes embargos e a respectiva suspensão da execução quanto aos direitos do bem móvel consistente no veículo Ford Ranger XLT, ano/modelo 1998/1999, cor prata, placa JXR1290, do que decorre o direito do embargante a manter-se na posse do bem. 8. De outro lado, considerando que a constrição judicial determinada por este juízo da 6ª VTCG que recai sobre o veículo refere-se apenas à restrição de sua transferência (fl. 18), indefiro o pedido liminar de levantamento, por ora, a fim de que o bem seja preservado com o embargante até o deslinde deste feito. 9. Com efeito, não há nos autos documentos que demonstrem de forma inequívoca e cabal a aquisição da propriedade do veículo pelo embargante antes da restrição lançada sobre o bem no sistema RENAJUD em 20/5/2020, pois: a) as transferências de numerário registradas no extrato de fl. 11 não indicam pagamento realizado pelo embargante e nem mesmo ao embargado THALES; b) o valor que alega ter pago pelo bem – R$ 20.000,00 – não corresponde ao informado na ATPV de fl. 12; c) ainda, nessa ATPV – autorização para transferência de propriedade de veículo – consta a informação de que a aquisição do veículo pelo embargante teria ocorrido em junho/23, e não em maio/2020; portanto, o negócio jurídico teria sido realizado posteriormente à constrição…
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