Processo 0025113-36.2026.5.24.0006

TRT24 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0025113-36.2026.5.24.0006
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0025113-36.2026.5.24.0006 EMBARGANTE: MAURO NOGUEIRA DA ROSA EMBARGADO: MARIZETH FIALHO GREGORIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32e4ff0 proferida nos autos. Autos n. 0025113-36.2026.5.24.0006     Vistos etc.   1. Tratam-se de embargos de terceiro ajuizados por MAURO NOGUEIRA DA ROSA em face de MARIZETH FIALHO GREGORIO e THALES TEIXEIRA PADILHA, distribuídos por dependência a esta Vara do Trabalho em razão de neste juízo estar sendo processada execução nos autos de n. 0024676-10.2017.5.24.0006, movida pela 1ª ré. 2. Essencialmente, alega o embargante ter adquirido o veículo automotor Ford Ranger XLT, ano/modelo 1998/1999, cor prata, placa JXR1290, junto a um dos executados nos autos principais, THALES, mediante preço ajustado de R$ 20.000,00, integralmente pago à vista, em 30/12/2019. 3. Sustenta que no ato da compra THALES não lhe entregou o CRV devidamente assinado, tendo utilizado o veículo por anos, contudo, ao tentar realizar a transferência definitiva do bem para seu nome, foi informado de que o vendedor não havia ainda cumprido a promessa de regularização de transferência de propriedade junto ao DETRAN. 4. Alega que teve ciência de que este juízo nos autos de n. 0024676-10.2017.5.24.0006 determinou o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, com restrição de transferência de propriedade, em decorrência de dívidas trabalhistas do embargado, sendo que desde então vem buscado sem sucesso a regularização da situação. 5. Afirma que essa constrição judicial ocorreu após a aquisição do bem realizada de boa-fé, somente em 26/5/2020, razão pela qual requer, liminarmente, que seja determinado o imediato levantamento da restrição que recai sobre o bem, assim como a suspensão de toda e qualquer constrição até o julgamento final dos presentes embargos. 6. Considerando que os presentes embargos de terceiro versam sobre a totalidade do bem constrito, a suspensão da execução no processo principal é efeito jurídico decorrente da tão só propositura da ação. 7. Dessarte, certifique-se nos principais a oposição destes embargos e a respectiva suspensão da execução quanto aos direitos do bem móvel consistente no veículo Ford Ranger XLT, ano/modelo 1998/1999, cor prata, placa JXR1290, do que decorre o direito do embargante a manter-se na posse do bem. 8. De outro lado, considerando que a constrição judicial determinada por este juízo da 6ª VTCG que recai sobre o veículo refere-se apenas à restrição de sua transferência (fl. 18), indefiro o pedido liminar de levantamento, por ora, a fim de que o bem seja preservado com o embargante até o deslinde deste feito. 9. Com efeito, não há nos autos documentos que demonstrem de forma inequívoca e cabal a aquisição da propriedade do veículo pelo embargante antes da restrição lançada sobre o bem no sistema RENAJUD em 20/5/2020, pois: a) as transferências de numerário registradas no extrato de fl. 11 não indicam pagamento realizado pelo embargante e nem mesmo ao embargado THALES; b) o valor que alega ter pago pelo bem – R$ 20.000,00 – não corresponde ao informado na ATPV de fl. 12; c) ainda, nessa ATPV – autorização para transferência de propriedade de veículo – consta a informação de que a aquisição do veículo pelo embargante teria ocorrido em junho/23, e não em maio/2020; portanto, o negócio jurídico teria sido realizado posteriormente à constrição…

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