Processo 0025116-49.2016.5.24.0003

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0025116-49.2016.5.24.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA AP 0025116-49.2016.5.24.0003 AGRAVANTE: AVANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: PLINIO DE OLIVEIRA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f8a04b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025116-49.2016.5.24.0003 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 1.181.539,26 (em 26.11.2024 – fl. 2.399)   Recorrente: AVANCE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogados: Henrique Cunha Souza Lima e Outros Recorrente: GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi Recorrente: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi Recorrente: GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A Advogados: Thiago Mahfuz Vezzi e Outro Recorrente: API SPE39 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi Recorrido: PLINIO DE OLIVEIRA ROSA Advogado: Jisely Porto Nogueira     RECURSO DE REVISTA DE AVANCE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdãos publicados em 17.03.2026 e 06.05.2025 (fl. 3.733). Recurso interposto em 26.03.2026 (fls. 3.523-3.534) e ratificado em 08.05.2026 (fl. 3.549). II - Regular a representação processual (fls. 2.459-2.460).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 5º, II, XXXVI, LIII, LIV e LV; - violação a dispositivos de lei federal – art. 50 do CC; arts. 6º, 6º-C, 7º-A, IV, e 82-A da Lei n. 11.101/2005; - contrariedade à tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do Tema 26 da Tabela de Recursos Repetitivos; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido não conheceu do agravo de petição interposto pelas partes executadas em face da decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o entendimento de que a decisão agravada é irrecorrível de imediato por se tratar de decisão interlocutória. A recorrente sustenta que a decisão regional viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que o art. 855-A, § 1º, II, da CLT prevê expressamente o cabimento de agravo de petição contra decisões proferidas na fase de execução no âmbito do IDPJ, de modo que o Tribunal Regional criou indevido obstáculo ao exercício do recurso legalmente previsto. Afirma que a negativa de conhecimento impede o reexame imediato de decisão que altera o polo passivo da execução e pode atingir o patrimônio dos sócios, configurando cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, que a controvérsia está relacionada ao Tema 26 do TST, que trata da competência para decidir sobre a responsabilidade de sócios e administradores de empresas em recuperação judicial, defendendo a necessidade de sobrestamento do feito e alegando que o processamento do IDPJ fora do juízo universal afronta o devido processo legal e a competência constitucionalmente estabelecida. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 3.528-3.529): “Com efeito, a decisão objeto do recurso apenas determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: (...) Resolvidos os embargos…

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