Processo 0025116-66.2024.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0025116-66.2024.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025116-66.2024.8.19.0000 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0025116-66.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00188440 RECTE: CAMILA FASSANO RODRIGUES ROSA RECTE: RAFAEL PERONE DA COSTA FRIAS RECTE: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: ROBERTA DE CARVALHO THOMAZ ALVES BUTINHOLI OAB/RJ-141369 RECORRIDO: SABIÁ FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ¿ FII ADVOGADO: PEDRO CAVALCANTI DE ALMEIDA ROCHA OAB/RJ-200778 ADVOGADO: JULIANA ESTEVES WANDERLEY OAB/RJ-237051 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025116-66.2024.8.19.0000 Recorrentes: CAMILA FASSANO RODRIGUES ROSA e RAFAEL PERONE DA COSTA FRIAS Recorrido: SABIÁ FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 245/254, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 233/241, assim ementado: "AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA. ALUGUEL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 966, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA E AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V do Código de Processo Civil de 2015, em face de sentença que, em ação de cobrança de aluguéis, julgou procedente o pedido. Alegam os autores a existência de nulidade da citação por edital, requerendo a rescisão da coisa julgada. 2. Como já destacado na decisão que indeferiu a liminar, a ação rescisória constitui via processual excepcionalíssima, na medida em que visa a desconstituição da coisa julgada e, com isso, limita o alcance do princípio constitucional da segurança jurídica. Seu objeto, portanto, é o juízo de verificação de erro grave que inquina a sentença, não podendo ser manejada como um recurso ordinário - com o confortável prazo de dois anos - destinado ao simples reexame de teses, alegações e provas que se destinariam à demanda original. 3. In casu, os autores fundam seu pleito na violação de norma jurídica, art. 966, inciso V do Código de Processo Civil, ante a alegada nulidade de citação ocorrida no feito originário. No entanto, compulsando-se os autos, não se verifica o vício mencionado. Isso porque, em que pese os autores afirmarem que a citação na demanda originária apenas foi direcionada ao endereço do imóvel objeto da locação, a tese não encontra guarida. Ademais, nos termos da súmula 292 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ". 4. Por fim, cumpre ressaltar que os autores foram regularmente defendidos pela Defensoria Pública naquela ação, atuando no feito como Curadora Especial, nos termos do inciso II, artigo 72 do Código de Processo Civil. 5. Assim sendo, cumpre destacar que, em sede de ação rescisória, o mero inconformismo da parte, alegando desrespeito ao contraditório e a ampla defesa, não autoriza a desconstituição do julgado, sobretudo num contexto em que foram vários os esforços para a efetivação da citação, bem como pela presença da Defensoria…

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