Processo 0025117-40.2025.8.26.0576

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025117-40.2025.8.26.0576
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0025117-40.2025.8.26.0576 (processo principal 1021053-72.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Bruna de Souza Delpino Romanzini - Fabi Berti Cardoso de Moraes - Vistos. Trata-se deimpugnação ao cumprimento de sentençaapresentada porFabi Berti Cardoso de Moraesem face deBruna de SouzaDelpinoRomanzini, nos autos do cumprimento de sentença instaurado para cobrança do crédito reconhecido na sentença proferida nos autos principais (processo nº 1021053-72.2022.8.26.0576), que condenou a executada ao pagamento deR$.2.320,00a título de danos materiais eR$.10.000,00a título de danos morais, com honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor total da condenação na ação principal e 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional (R$ 5.608,45). Aexequente instaurou o cumprimento de sentença com pedido inicial de R$.25.254,75. Após determinação judicial, emendou a inicial, apresentando planilha atualizada com débito total deR$.25.990,82. Foi proferida decisão na qual constou ser a exequente beneficiária da gratuidade de justiça e que as despesas relativas ao processo de conhecimento já haviam sido exigidas nos autos principais. A devedora foi intimada para pagamento do montante deR$.25.254,75a título de condenação principal e honorários, e deR$.505,09referente às custas iniciais não recolhidas, nos termos doart. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Aexecutadaapresentou impugnação às pp. 28/40, alegandoexcesso de execuçãopor supostobis in idemna planilha, defendendo que o comando sentencial (SELIC descontado IPCA/IBGE) já engloba correção e juros, vedando acréscimo autônomo. Propõe valor correto de R$ 19.208,69 ou, subsidiariamente, R$ 19.751,38. Por sua vez, a exequente defendeu a legalidade da metodologia, sustentando que o indexadorTAXA LEGAL DIÁRIA (SELIC-IPCAE)decompõe licitamente a taxa legal, sem bis in idem, e arguiu aausência de demonstrativo discriminado de cálculo(art. 525, §4º, CPC), requerendo a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC. É o relatório. Decido. 1. Preliminar - Ausência de Demonstrativo Discriminado de Cálculo (art. 525, §§ 4º e 5º, CPC) Apreliminararguida pela exequente merece acolhimento. A impugnação apresentada pela executada deixou de cumprir requisito processual essencial, qual seja, a apresentação dedemonstrativo discriminado e atualizadodo valor que entende correto, conforme expressamente exigido peloart. 525, §4º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal impõe ao executado o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A inobservância dessa exigência autoriza arejeição liminar da impugnação, independentemente de análise do mérito, conforme preceitua o §5º do mesmo artigo. No caso concreto, a impugnante limitou-se aconfrontar valores finaispor meio de tabela comparativa, indicando, para cada rubrica, o valor cobrado pela exequente e o valor que entende correto, massem qualquer desenvolvimento da memória de cálculoque permita reconstituir como chegou aos valores propostos. Não há demonstração dos índices de correção monetária aplicados, das taxas de juros utilizadas, das datas de referência ou da metodologia de atualização empregada. Tal procedimento inviabiliza o contraditório e impede a verificação da correção da alegação. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE…

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