Processo 0025117-85.2015.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025117-85.2015.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0025117-85.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALAIDES DA CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FUSSI - SP238966-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ALAIDES DA CONCEICAO SANTOS CAROLINA FUSSI - (OAB: SP238966-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456753022) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0025117-85.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): No caso concreto, o medicamento Replagal (alfagalsidase) foi incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 26, de 18.05.2023, circunstância superveniente que altera substancialmente o enquadramento jurídico da controvérsia. Confira-se a portaria de incorporação: Dessa forma, tornam-se inaplicáveis as teses firmadas nos Temas 6 (RE 566.471/RN), 1.234 (RE 1.366.243/SC), 500 (RE 657.718/MG) e 1.161 (RE 1.165.959/SP), todos do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ), porquanto tais precedentes dizem respeito, precipuamente, ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS ou não registrados na ANVISA, hipótese que não mais subsiste na espécie. No que tange ao direcionamento da obrigação, verifica-se que o fármaco pleiteado integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – Ceaf, conforme lista oficial do Ministério da Saúde. Nos termos da disciplina normativa vigente, compete à União a responsabilidade primária pela aquisição e fornecimento dos medicamentos integrantes deste grupo, competindo aos Estados e Municípios as atribuições de distribuição e dispensação, assegurado o ressarcimento ao ente que, eventualmente, venha a suportar ônus financeiro que não lhe seja atribuído ordinariamente, em observância ao Tema 793/STF. Inaplicabilidade ao caso concreto diante da improcedência do pedido. No que se refere ao Tema 1.002/STF (RE 1.140.005/RJ), cumpre registrar sua inaplicabilidade ao caso, porquanto a parte autora não é assistida pela Defensoria Pública, inexistindo a hipótese fática que ensejou a fixação da tese naquele precedente. Nesse sentido já decidiu esta Corte, confira-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. RE 566.471/RN (TEMA 6). RE 1.366.243/SC (TEMA 1.234). RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106/STJ). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POSTERIORMENTE INCORPORADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DAS TESES RELATIVAS A MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS OU NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. CEAF GRUPO 1A. CUSTEIO DA UNIÃO. TEMA 1.002/STF. INAPLICÁVEL. PARTE NÃO ASSISTIDA PELA DPU. TEMA 1.313/STJ. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os autos retornaram ao colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, em razão de possível desconformidade do acórdão proferido por esta Sexta Turma com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, nos Temas 6,…

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