Processo 0025118-91.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - F:(81) 31831742 Processo nº 0025118-91.2025.8.17.8201 (MA) REQUERENTE: CLAUDICEA FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos etc. 1. CLAUDICEA FERREIRA DE LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando, em síntese, a adoção da base de cálculo do adicional de insalubridade conforme legislação federal, com os devidos reflexos nas parcelas que integram a remuneração da parte autora. 1.1. Alega ser Agente Comunitário de Endemias/Saúde e que labora junto ao Programa de Saúde da Família (PSF). 1.2. Aduz que o MUNICÍPIO DO RECIFE concede aos Agentes de Combate às Endemias (ACEs) e Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) um adicional de insalubridade devido ao contato com agentes contaminantes. O cálculo desse adicional, contudo, feito com base na Lei Municipal nº 19.060/2023, divergiria da Lei Federal 11.350/2006, a qual estabelece que a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve ser o vencimento do trabalhador. 1.3. Assevera que, atualmente, os ACSs e ACEs estão recebendo um adicional fixo de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), enquanto a legislação federal prevê que a gratificação de insalubridade considere como base de cálculo o piso salarial da categoria. 1.4. Finaliza, pleiteado o pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais de 20% (vinte por cento) e de 40% (quarenta por cento), este durante o período da pandemia do COVID, considerando seu vencimento básico. 2. O réu apresentou contestação, alegando que a Lei Federal nº 11.350/2006 manda aplicar legislação específica, que, no caso dos autos, seria a Lei Municipal nº 19.060/2023, que estabelece um valor fixo para a gratificação de insalubridade (id 218349897). 3. Houve réplica. 4. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos para sentença, que ora dou por relatados. DECISÃO 5. A parte autora objetiva ver reconhecido o direito de ter o referido adicional de insabubridade calculado sobre o seu salário base, e não, como estabelecido pela municipalidade, vale dizer, em valor fixo. 5.1. A Constituição Federal previu, no seu artigo 7º, inciso XXIII, ser direito - tanto dos trabalhadores urbanos quanto dos trabalhadores rurais - a percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubre ou perigosa, na forma da lei. Eis o que dispõe a nossa Carta Magna: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ........................................................................... (omissis) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ............................................................................(omissis); XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (...)”. “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:…
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