Processo 0025119-93.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025119-93.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025119-93.2026.4.05.8400 REQUERENTE: WILZA PEREIRA AVELINO, GERALDA MARIA DA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO FEITOSA - RN20152 REQUERIDO: JUSTIÇA FEDERAL DO RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE/RN REU DECISÃO Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por GERALDA MARIA DA SILVA DE LIMA, em desfavor da UNIÃO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, objetivando provimento jurisdicional, em caráter de urgência, para determinar aos réus fornecerem mensalmente os medicamentos: NIVOLUMABE 480 MG, com dosagem de 06 meses, pelo período de 02 anos ininterruptos, totalizando inicialmente a compra de (04 frascos de 100mg mais 02 frascos de 20 mg), a cada mêss, e PEMBROLIZUMABE 200 MG, infusão a cada 21 dias, por 08 dozes, durante 06 meses, inicialmente, com a compra de (02 frascos de 100mg ), a cada mês, no tratamento pleiteado. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) é paciente da LIGA CONTRA O CÂNCER, no Estado do Rio Grande do Norte e vem sendo acompanhada pelo Dr. ALISON WAGNER A. BARROS, Oncologista, há cerca de um mês, após diagnóstico de doença grave e progressiva, CID-10 C43 (melanoma com metástase), e pregressiva em estadiamento IV, conforme laudos e exames médicos trazidos aos autos; b) seu quadro de saúde é extremamente grave, inclusive com risco de óbito em menos de quatro meses, em decorrência da progressão da doença, segundo laudo médico, caso o tratamento não seja iniciado imediatamente; c) não tem como arcar com as despesas do tratamento, que custa em torno de 310.400,00 (trezentos e dez mil e quatrocentos reais) iniciais. Os autos vieram redistribuídos da Justiça Comum Estadual. Foi anexada aos autos a Nota Técnica 536739 (id. 170741777). É o que importa relatar no momento. Fundamento de decido. Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência prevista no Código de Processo Civil é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Analisando o caso, verifico que está evidenciada nos autos a probabilidade do direito invocado pela parte autora. De acordo com disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas tem o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do sistema da saúde pública, o que, em contrapartida, confere a estes o direito subjetivo de exigir ações necessárias para que isso se concretize. É de se ressaltar que o direito à saúde se encontra ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida (art. 1°, III, e art. 5°, da CF/88), já que a Constituição não garante apenas o direito à vida sob o aspecto biológico (direito à existência ou sobrevivência), mas o direito a uma vida digna, plena e com saúde, a fim de que cada indivíduo possa realizar o seu projeto pessoal de felicidade. Cuida-se, portanto, de direitos e valores essenciais de nosso ordenamento jurídico, que tem merecido ampla tutela na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo exemplo dessa tutela judicial a decisão proferida por ocasião do julgamento da STA 223 AgR/PR, em 14.4.2008, o qual foi relatado originariamente pela Ministra Ellen Gracie. No voto divergente e vencedor proferido pelo…

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